Conversão de tempo especial
Autor | Cláudio Tadeu Muniz |
Ocupação do Autor | Advogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM |
Páginas | 226-234 |
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA .......... VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA ....ª SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ..........
..................., por seu procurador judicial infra-assinado, vem perante
Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM CAMPINAS / SP, ................., o que faz por motivos e fins articulados a seguir:
DOS FATOS
Assegurado pela Constituição Federal e com fundamento na Lei 8.213/91 em seus artigos 52 e 53 e, § 5º do art. 57, o Autor protocolizou seu pedido de aposentadoria por Tempo de Contribuição em 30 de abril de 2002, benefício este que recebeu o número 42/............
Referido pedido de aposentadoria encontrou alicerce na legislação ordinária acima descrita, tendo em vista que o trabalhador brasileiro admitido pela primeira vez numa empresa, ou que se inscrever como autônomo, facultativo ou empresário, estará automaticamente aderindo a um Contrato junto ao Réu que garante ao contratante denominado contribuinte/segurado, no fim de 25 anos se mulher ou 30 anos se homem no mínimo, a concessão de sua aposentadoria proporcional, e 30 anos ou 35 anos aposentadoria integral (até 15/12/1998).
Após inúmeras lutas, ficou pactuado mediante leis ordinárias e decretos, que o segurado que exercer atividades penosas, insalubres ou periculosas (denominada regime especial), tem o direito de converter este período de tempo de serviço especial em regime comum, com acréscimo, dependendo do grau de enquadramento, em relação ao período comum, o que não é mais do que
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justo, pois, o direito de igualdade traduz também o tratamento desigual para os desiguais.
Assim, na questão em apreço, por se tratar de atividade em que há exposição ao agente físico eletricidade, ou seja, periculoso, o autor juntou todos os documentos indispensáveis e comprobatórios, tais como formulário denominado na ocasião de DSS-8030, preenchidos pelos próprios empregadores, para a obtenção do adicional legal ao período trabalhado em regime especial, consoante já salientado, para a então concessão do benefício de aposentadoria, pedido este que foi legal e devidamente concedido, após análise e reconhecimento pela Autarquia.
Ocorre, Excelência, que o Réu, em meado do corrente ano, em análise aos documentos juntados pelo Autor, através de sua auditoria, notou, suposto indício de irregularidade consistente na conversão do período de 29/05/1972 a 07/12/1976 como tempo de atividade especial em atividade comum, a pretexto de não comprovação de atividade profissional sujeita a condições especiais, de forma habitual e permanente em serviços penosos, perigosos ou insalubres, para fins de enquadramento.
Desta forma, resolveu cancelar o benefício do Autor, conforme se nota pelo Ofício nº 178/GT/PT, sob a égide de que, não sendo apresentada a defesa ou sendo considerada insuficiente e, por conseguinte, o trabalho em atividade especial não se enquadrando, não teria atingido, na data do requerimento, o tempo mínimo exigido conforme o artigo 56, combinado com os artigos 59, 60, 62 e 70, do Decreto nº 3.048, de 06/05/99, que regulamenta a Lei 8.213, de 24/07/1991.
DO DIREITO
Destaca-se, Excelência, que o único motivo do cancelamento do benefício, na verdade foi desconsideração do período supracitado como atividade especial, quando o Autor esteve exposto ao agente periculoso caracterizado pela descarga elétrica acima de 250 volts, conforme DSS-8030 anexo expedido pela responsável da Segurança e Medicina do Trabalho que faz a perícia no local e ambiente de trabalho em que é desenvolvida a função.
Ora, em que pese a ponderabilidade do analista da Previdência Social, sua conclusão afronta o direito inequívoco do segurado, haja vista que a atividade relacionada ao agente periculoso independe da exposição não intermitente,
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posto que se trata de perigo de vida quando da realização do serviço, e, neste momento é que deve ser analisado o quesito exposição ao agente nocivo, pois daí é que resulta o risco de vida.
Nota-se ainda que o analista da Previdência demonstra uma aparente confusão com o agente nocivo periculoso ressaltando que o tempo de exposição poderia, em tese, modificar o resultado do risco ao perigo.
Já, no tocante ao agente periculoso, nada importa se apenas num único instante houver a exposição durante a carga horária de trabalho, já que bastam décimos de segundos para que o trabalhador perca a vida em caso de contato com a rede elétrica.
Não bastasse a afronta ao direito do contraditório e da ampla defesa, princípio este que deve ser respeitado nos processos da administração pública, salienta-se a incontestável legalidade na concessão à...
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