Conversão do tempo comum

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas60-60
— 60 —
Capítulo 18
CONVERSÃO DO TEMPO COMUM
Até o dia 28.4.1995, quando do advento da Lei n. 9.032/1995, além
da conversão do tempo especial em comum (que continua existindo até os
dias de hoje), a norma jurídica permitia a conversão do tempo comum em
especial.
Nessas condições, dez anos de atividades comuns valiam 8,3 anos de
atividades especiais e, somados o tempo especial propriamente dito, permi-
tiria atingir os 25 anos e, com eles, uma aposentadoria precoce sem limite
de idade.
Por qualquer razão, possivelmente para evitar benefícios precoces (jul-
ga-se que se pretendia também o m da conversão do tempo especial em
comum), essa possibilidade deixou de existir a contar de 29.4.1995.
Se um trabalhador prestou serviços comuns durante dez anos e servi-
ços especiais durante 20 anos (já com direito à aposentadoria proporcional
de 70% do salário de benefício), a partir daquela data poderia converter os
dez anos, que fi cavam reduzidos para 8,3 anos, e somá-los aos 20 anos es-
peciais e, destarte, obter a aposentadoria especial.
Possivelmente em face do princípio da remissão das normas do servi-
dor para a legislação do trabalhador (um postulado constitucional contido no
art. 40, § 12, que ainda justifi ca maiores considerações), adotando-se a mes-
ma regra do RGPS, o serviço público não acolherá a conversão do tempo
comum para o especial depois de 28.4.95.
Note-se que, em cada caso, a ciência médica não tem condições sufi -
cientes para avaliar como a submissão aos agentes nocivos afetaria a saúde
ou a integridade dos segurados e, dessa forma, dez anos especiais podem
afetar um trabalhador e não outro.
Mas parece certo que a presença dos agentes nocivos antes da apo-
sentação é mais deletéria do que ao contrário, ou seja, que tenha acontecido
no início da vida profi ssional.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT