Conversão do Benefício
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 214-215 |
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Wladimir Novaes Martinez
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Conversão do Benefício
É bastante comum um percipiente de auxílio-doença, constatado a posteriori o pressuposto
lógico, técnico e jurídico do art. 42 do PBPS ou por equívoco da perícia médica super-
veniente quando da instrução desse benefício, congurar-se a pretensão à aposentadoria
por invalidez.
Não impossível, mas a ocorrência contrária é rara: uma conversão da aposentadoria
por invalidez em auxílio-doença.
Descabe confundir essa conversão com a transformação de benefício como a desapo-
sentação ou a reaposentação. São promoções distintas. Muito menos com a chamada troca
de benefício.
Por promoverem a cobertura da incapacidade laboral, ainda que possam ser conside-
rados benefícios irmãos, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, são benefícios
individualizados, distintos e com requisitos próprios.
Previdenciariamente, o primeiro deles é insitamente temporário, de curta duração e
diz respeito a um sinistro especíco: impossibilidade de exercitar a atividade costumeira do
obreiro por mais de 15 dias.
Na aposentadoria por invalidez, a inaptidão é agravada, ela abarca o pressuposto do
auxílio-doença antes indicado e é do tipo que não comporta a recuperação prossional.
A conversão cogitada tem como pressuposto lógico a existência do auxílio-doença e
sua cessação. Por conseguinte, ele será tido como antecedente, e ela ser subsequente, sem
solução de continuidade nos pagamentos do INSS. Mas, implicando na revisão do cálculo
da RMI.
Em si mesma essa mudança não oferece muitas dúvidas, exceto do ponto de vista
médico pericial no pertinente ao novo sinistro coberto, uma vez que terá de ser constatado
algo como uma espécie de agravamento da condição deagradora do benefício anterior,
tarefa cometida à perícia médica.
Inexiste norma expressa especíca sobre a conversão, mas o art. 62 do PBPS dita:
“O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se a processo de reabilitação prossional para o exercício de outra atividade. Não
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