Conversão do Benefício

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas214-215
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Wladimir Novaes Martinez
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Conversão do Benefício
É bastante comum um percipiente de auxílio-doença, constatado a posteriori o pressuposto
lógico, técnico e jurídico do art. 42 do PBPS ou por equívoco da perícia médica super-
veniente quando da instrução desse benefício, congurar-se a pretensão à aposentadoria
por invalidez.
Não impossível, mas a ocorrência contrária é rara: uma conversão da aposentadoria
por invalidez em auxílio-doença.
Descabe confundir essa conversão com a transformação de benefício como a desapo-
sentação ou a reaposentação. São promoções distintas. Muito menos com a chamada troca
de benefício.
Por promoverem a cobertura da incapacidade laboral, ainda que possam ser conside-
rados benefícios irmãos, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, são benefícios
individualizados, distintos e com requisitos próprios.
Previdenciariamente, o primeiro deles é insitamente temporário, de curta duração e
diz respeito a um sinistro especíco: impossibilidade de exercitar a atividade costumeira do
obreiro por mais de 15 dias.
Na aposentadoria por invalidez, a inaptidão é agravada, ela abarca o pressuposto do
auxílio-doença antes indicado e é do tipo que não comporta a recuperação prossional.
A conversão cogitada tem como pressuposto lógico a existência do auxílio-doença e
sua cessação. Por conseguinte, ele será tido como antecedente, e ela ser subsequente, sem
solução de continuidade nos pagamentos do INSS. Mas, implicando na revisão do cálculo
da RMI.
Em si mesma essa mudança não oferece muitas dúvidas, exceto do ponto de vista
médico pericial no pertinente ao novo sinistro coberto, uma vez que terá de ser constatado
algo como uma espécie de agravamento da condição deagradora do benefício anterior,
tarefa cometida à perícia médica.
Inexiste norma expressa especíca sobre a conversão, mas o art. 62 do PBPS dita:
“O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se a processo de reabilitação prossional para o exercício de outra atividade. Não
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