Conversão comum para especial

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas114-120

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Passados quase 21 anos, examinar a conversão de tempo comum em especial ainda produz alguma dissidência entre os doutrinadores e umas poucas decisões da Justiça Federal.

201. Tempo comum em especial

O tempo comum ou especial é matéria envolvida com a aposentadoria especial, totalmente disciplinada nos arts. 57/58 do PBPS. A conversão propriamente dita comparece no § 5º do art. 57.

Aceitou-se que, conforme as tabelas de fatores, com vista à aposentadoria por tempo de contribuição, eram possíveis duas conversões de tempo de serviço:
a) conversão do tempo especial em comum; e b) conversão do tempo comum em especial.

A nova redação dada ao § 5º do art. 57 do PBPS deu a entender que a conversão do tempo comum em especial deveria desaparecer dali para frente e prevalecer apenas a do tempo especial em comum, disciplina bem assentada na doutrina e na jurisprudência.

Essa aludida lei deu início a um processo administrativo (que se seguiu ao longo do tempo) de revisão do conceito de aposentadoria especial, com a nítida intenção de diminuir as hipóteses em que ela seria devida.

Nunca ficou tecnicamente claro por que essa modalidade de conversão ora enfocada foi extinta e a outra não. Talvez porque o tempo comum não expõe o trabalhador ao risco nocivo.

O fundamento científico previdenciário da conversão do tempo especial em comum, é compensar o segurado que não logrou obter 25 anos de atividade especial é otimizar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (NB-42).

O da conversão do tempo comum em especial tornaria possível a muitos trabalhadores obterem antes a aposentadoria especial, fato não desejado pelo MPS, pois sem haver limite de idade, num caso extremado o jubilado receberia o beneficio por cerca de 40 anos...

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Em sendo assim, o inverso deveria ser verdadeiro para aquele que se submeteu ao regime de trabalho comum e, mais tarde, ficou exposto aos agentes nocivos e cuja soma dos diferentes tempos de serviço deveriam permitir uma aposentadoria especial.

Rigorosamente, a Lei n. 9.032/95 não vedou expressamente a aludida conversão, ela preferiu não mantê-la à luz do que dispôs em relação ao § 5º do art. 57, quando apenas regulamentou converter o tempo especial em comum, não restando qualquer dúvida a esse respeito na doutrina ou na jurisprudência pátria.

202. Conversão após 28 4.95

Os direitos que deixaram de existir ou passaram a ser vetados com a Lei n.
9.032/95 podem ser exercidos pelos segurados que preencheram os requisitos para jubilar após a sua vigência.

A contar de 29.4.95, os períodos de trabalho comuns, vale dizer, não tido como especiais, exercitados desde essa data para frente não podem mais serem convertidos em especiais.

Nessa mesma hipótese, conforme exemplo abaixo, se o obreiro, após essa data não trabalhou exposto aos agentes nocivos num total de 25 anos, não tem direito à aposentadoria especial, ainda que, se lhe for conveniente, possa somar o tempo comum anterior à Lei n. 9.032/95 com o especial convertido em comum e requerer uma aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.

Todavia, o período de trabalho comum anterior a 29.4.95, em razão do tempus regit actum, poderá ser convertido em especial e somado ao tempo de serviço especial posterior a essa data com vista à aposentadoria especial (NB-46).

Exemplificativamente, se um segurado trabalhou em atividade comum por certo tempo, poderá multiplicar o período pelo fator da tabela, reduzindo tal período, a ser somado ao período posterior a 28.4.95 e totalizar 25 anos da atividade especial.

Esse é o entendimento da Ministra Carmem Lúcia, exarado no RE 858.261/ RS, DJ de 12.02.15: “5. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desse Supremo Tribunal de a averbação de tempo de serviço dever ser realizada considerando-se a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço...

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