Conversão de tempo de contribuição

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas99-100

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A partir da LC n. 142/13, do mesmo modo como ocorre com a aposentadoria especial, em relação à atividade comum e especial (PBPS, art. 57, § 5º) em face da tríplice classificação dos graus de limitação, teríamos de sopesar esses diferentes tempos de contribuição.

Exceto entendendo-se que somente os segurados com exclusivamente os 33, 29 e 25 anos de serviços na condição de deficiente fazem jus aos benefícios (que soa improvável), uma fórmula de conversão do tempo comum para o de deficiente e deste para o comum poderá ser consultada.

Pode dar-se de alguém não acometido por deficiência depois de um tempo, especialmente em razão de doença ocupacional ou acidente do trabalho, vir a trabalhar sob as regras da LC n. 142/13, na mesma empresa ou em outra.

Teremos de ampliar o tempo de contribuição naquela pessoa com deficiência por algum tempo, se ela logrou adquirir a plenitude sanitária, se se tornou uma pessoa com deficiência, ou seja, dar-se o inverso do antes configurado, a contrario sensu não expressamente disciplinado no art. 7º da LPD.

Desde já calculemos a relação entre os dois números em face da aposentadoria por tempo de contribuição dos homens:

35 [.H11004] 33 = 1.0606060

35 [.H11004] 29 = 1.8421052

35 [.H11004] 25 = 2.5000000

30 [.H11004] 28 = 1.0714228

30 [.H11004] 24 = 1.2500000

30 [.H11004] 20 = 1.5000000

Destarte, no caso da deficiência leve de um segurado do sexo masculino equivalerá a 1,06 dias comuns.

Num extremo: 33 anos X 1.0606060 = 35 anos.

Igual raciocínio valerá para as mulheres e desse modo:

20 anos x 1.5000000 = 30 anos

24 anos x 1.2500000 = 30 anos

28 anos x 1.0714185 = 30 anos

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No que diz respeito à conversão de tempo de contribuição, a LPD reza: "Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver o seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com eficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta lei complementar" (art. 7º).

O dispositivo reproduzido com certeza valerá para a filiação após 08.11.13, mas sua concepção, por analogia, também significará para os períodos anteriores.

Como visto, embora não muito claro a esse respeito, o art. 7º defende a conversão de um modo geral. Ele também alude à conversão dos graus de deficiência.

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