Convenções sobre Relações Diplomáticas e Consulares

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas30-50
30 e Edson Beas Rodrigues Jr.
Parte II — Convenções sobre
Relações Diplomáticas e Consulares
Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas (1961)(4)
Artigo 1
Para os efeitos da presente Convenção:
a) “Chefe de Missão” é a pessoa encarregada pelo
Estado acreditante de agir nessa qualidade;
b) “Membros da Missão” são o Chefe da Missão e
os membros do pessoal da Missão;
c) “Membros do Pessoal da Missão” são os membros
do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e
técnico e do pessoal de serviço da Missão;
d) “Membros do Pessoal Diplomático” são os mem-
bros do pessoal da Missão que tiverem a qualidade
de diplomata;
e) “Agente Diplomático” é o Chefe da Missão ou um
membro do pessoal diplomático da Missão;
f) “Membros do Pessoal Administrativo e Técnico”
são os membros do pessoal da Missão empregados no
serviço administrativo e técnico da Missão;
g) “Membros do Pessoal de Serviço” são os membros
do pessoal da Missão empregados no serviço doméstico
da Missão;
h) “Criado particular” é a pessoa do serviço domésti-
co de um membro da Missão que não seja empregado
do Estado acreditante,
i) “Locai s da Missão” são os edifícios, ou parte
dos edifícios, e terrenos anexos, seja quem fôr o seu
proprietário, utilizados para as finalidades da Missão
inclusive a residência do Chefe da Missão.
Artigo 2
O estabelecimento de relações diplomáticas entre
Estados e o envio de Missões diplomáticas permanentes
efetua-se por consentimento mútuo.
Artigo 3
As funções de uma Missão diplomática consistem,
entre outras, em:
a) represen tar o Es tado acredita nte p erante o
Estado acreditado;
b) proteger no Estado acreditado os interêsses do
Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos
limites permitidos pelo direito internacional;
c) negociar com o Govêrno do Estado acreditado;
d) inteirar-se por todos os meios lícitos das condições
existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado
acreditado e informar a êsse respeito o Govêrno do
Estado acreditante;
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e) promover relações amistosas e desenvolver as
relações econômicas, culturais e científicas entre o
Estado acreditante e o Estado acreditado.
2. Nenhuma disposição da presente Convenç ão
poderá ser interpretada como impedindo o exercício
de funções consulares pela Missão diplomática.
Artigo 4
1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a
pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão
perante o Estado acreditado obteve o Agrément do
referido Estado.
2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao
Estado acreditante as razões da negação do “agrément.
Artigo 5
1. O Estado acreditante poderá depois de haver
feito a devida notificação aos Estados creditados in-
teressados, nomear um Chefe de Missão ou designar
qualquer membro do pessoal diplomático perante
dois ou mais Estados, a não ser que um dos Estados
acreditados a isso se oponha expressamente.
2. Se um Estado acredita um Chefe de Missão perante
dois ou mais Estados, poderá estabelecer uma Missão
diplomática dirigida por um Encarregado de Negócios
ad interim em cada um dos Estados onde o Chefe da
Missão não tenha a sua sede permanente.
3. O Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal
diplomático da Missão poderá representar o Estado
acreditante perante uma organização internacional.
Artigo 6
Dois ou mais Estados poderão acreditar a mesma
pessoa como Chefe de Missão perante outro Estado,
a não ser que o Estado acreditado a isso se oponha.
Artigo 7
Respeitadas as disposições dos artigos, 5, 8, 9 e 11,
o Estado acreditante poderá nomear livremente os
membros do pessoal da Missão. No caso dos adidos
militar, naval ou aéreo, o Estado acreditado poderá
exigir que seus nomes lhes sejam prèviamente sub-
metidos para efeitos de aprovação.
Artigo 8
1. Os membros do pessoal diplomático da Missão
deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado
acreditante.
2. Os membros do pessoal diplomático da Missão
não poderão ser nomeados dentre pessoas que tenham
a nacionalidade do Estado acreditado, exceto com o
consentimento do referido Estado, que poderá retirá-lo
em qualquer momento.
3. O Estado acreditado poderá exercer o mesmo
direito com relação a nacionais de terceiro Estado que
não sejam igualmente nacionais do Estado acreditante.
Artigo 9
1. O Estado acreditado poderá a qual quer mo-
mento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão,
notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão
ou qualquer membro d o pesso al dipl omático da
Missão é persona non grata ou que outro membro
do pessoal da Missão não é aceitáve l. O Estado
acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em
questão ou dará por terminadas as suas funções na
Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada non grata
ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território
do Estado acreditado.
2. Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou
não cumpre dentro de um prazo razoável, as obriga-
ções que lhe incumbem, nos têrmos do parágrafo 1
dêste artigo, o Estado acreditado poderá recusar-se
a reconhecer tal pessoa como membro da Missão.
Artigo 10
1. Serão notificados ao Ministério das Relações Exterio-
res do Estado acreditado, ou a outro Ministério em
que se tenha convindo:
a) a nomeação dos membros do pessoal da Missão,
sua chegada e partida definitiva ou o têrmo das suas
funções na Missão;
b) a chegada e partida definitiva de pessoas perten-
centes à família de um membro da missão e, se fôr o
caso, o fato de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser
membro da família de um membro da Missão;
c) a cheg ada e a partida definitiva dos criados
particulares a serviço das pessoas a que se refere a
alínea a dêste parágrafo e, se fôr o caso, o fato de
terem deixado o serviço de tais pessoas;
d) a admissão e a despedida de pessoas residentes
no Estado acreditado como membros da Missão ou
como criados particulares com direito a privilégios e
imunidades.
2. Sempre que possível, a chegada e a partida defi-
nitiva deverão também ser prèviamente notificadas.
Artigo 11
1. Não havendo acôrdo explícito sôbre o número
de membros da Missão, o Estado acreditado poderá
exigir que o efetivo da Missão seja mantido dentro
dos limites que considere razoável e normal, tendo
em conta as circunstâncias e condições existentes
nesse Estado e as necessidades da referida Missão.
2. O Estado acreditado poderá igualmente, dentro
dos mesmos limites e sem discriminação, recusar-se a
admitir funcionários de uma determinada categoria.
Artigo 12
O Estado acreditado não poderá, sem o consenti-
mento expresso e prévio do Estado acreditado, instalar
escritórios que façam parte da Missão em localidades
distintas daquela em que a Missão tem a sua sede.
Artigo 13
1. O Chefe da Missão é considerado como tendo
assumido as suas funções no Estado acreditado no
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Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 31
momento em que tenha entregado suas credenciais
ou tenha comunicado a sua chegada e apresentado
as cópias figuradas de suas credenciais ao Ministério
das Relações Exteriores, ou ao Ministério em que se
tenha convindo, de acôrdo com a prática observada
no Estado acreditado, a qual deverá ser aplicada de
maneira uniforme.
2. A ordem de entrega das credenciais ou de sua
cópia figurada será determinada pela data e hora da
chegada do Chefe da Missão.
Artigo 14
1. Os Chefes de Missão dividem-se em três classes:
a) Embaixadores ou Núncios acreditados perante
Chefes de Esta do, e outros Che fes de Missões de
categoria equivalente;
b) Enviados, Ministro ou internúncios, acreditados
perante Chefe de Estado;
c) Encarregados de Negócios, acreditados perante
Ministros das Relações Exteriores.
2. Salvo em questões de precedência e etiquêta, não
se fará nenhuma distinção entre Chefes de Missão em
razão de sua classe.
Artigo 15
Os Estados, por acôrdo, determinarão a classe a que
devem pertencer os Chefes de suas Missões.
Artigo 16
1. A precedência dos Chefes de Missão, dentro de
cada classe, se estabelecerá de acôrdo com a data e
hora em que tenham assumido suas funções, nos
têrmos do art. 13.
2. As modificações nas credenciais de um Chefe de
Missão, desde que não impliquem mudança de classe,
não alteram a sua ordem de precedência.
3. O presente artigo não afeta a prática que exista
ou venha a existir no Estado acreditado com respeito
à precedência do representante da Santa Sé.
Artigo 17
O C hefe da Missão notificará ao Ministério da
Relações Exteriores, ou a outro Ministério em que
as partes tenham convindo, a ordem de precedência
dos Membros do pessoal diplomático da Missão.
Artigo 18
O Cerimonial que se observe em cada Estado para
recepção dos Chefes de Missão deverá ser uniforme
a respeito de cada classe.
Artigo 19
1. Em caso de vacância do pôsto de Chefe da Missão,
ou se um Chefe de Missão estiver impedido de desem-
penhar suas funções, um Encarregado de Negócios ad
interim exercerá provisòriamente a chefia da Missão.
O nome do Encarregado de Negócios ad interim será
comunicado ao Ministério das relações Exteriores
do Estado acreditado, ou ao Ministério em que as
partes tenham convindo, pelo Chefe da Missão ou, se
êste não poder fazê-lo, pelo Ministério das Relações
Extintores do Estado acreditante.
2. Se nenhum membro do pe ssoal dip lomático
estiver presente no Estado acreditado, um membro
do pessoal administrativo e técnico poderá, com o
consentimento do Estado acreditado, ser designado
pelo Estado acreditante para encarregar-se dos assuntos
administrativos correntes da Missão.
Artigo 20
A missão e seu Chefe terão o direito de usar a bandeira
e o escudo do Estado acreditante nos locais da Missão,
inclusive na residência do Chefe da Missão e nos seus
meios de transporte.
Artigo 21
1. O Estado acreditado deverá facilitar a aquisição
em seu território, de acôrdo com as suas leis, pelo
Estado acreditado, dos locais necessários à Missão ou
ajudá-lo a consegui-los de outra maneira.
2. Quando necessário, ajudará também as Missões
a obterem alojamento adequado para seus membros.
Artigo 22
1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes
do Estado acreditado não poderão nêles penetrar sem
o consentimento do Chefe da Missão.
2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de
adotar tôdas as medidas apropriadas para proteger os
locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano
e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou
ofensas à sua dignidade.
3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens
nêles situados, assim como os meios de transporte da
Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição,
embargo ou medida de execução.
Artigo 23
1. O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão
isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regio-
nais ou municipais, sôbre os locais da Missão de que
sejam proprietár ios ou inquilino s, excetuado s os
que representem o pagamento de serviços específicos que
lhes sejam prestados.
2. A isenção fiscal a que se refere êste artigo não
se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, na
conformidade da legislação do E stado acreditado,
incumbir as pessoas que contratem com o Estado
acreditante ou com o Chefe da Missão.
Artigo 24
Os arquivos e documentos da Missão são invio-
láveis, em qualquer momento e onde quer qu e se
encontrem.
Artigo 25
O Estado acreditado dará tôdas as facilidades para
o desempenho das funções da Missão.
Artigo 26
Salvo o disposto nas leis e regulamentos relativos a
zonas cujo acesso é proibido ou regulamentado por
motivos de segurança nacional, o Estado acreditado
garantirá a todos os membros da Missão a liberdade
de circulação e trânsito em seu território.
Artigo 27
1. O Estado acreditado permitirá e protegerá a livre
comunicação da Missão para todos os fins oficiais.
Para comunicar-se com o Govêrno e demais Missões
e Consulados do Estado acreditante, onde quer que
se encontrem, a Missão poderá empregar todos os
meios de comunicação adequados, inclusive correios
diplomáticos e mensagens em códigos ou cifra. Não
obstante, a Missão só pod erá instalar e usar uma
emissora de rádio com o consentimento do Estado
acreditado.
2. A correspondência oficial da Missão é inviolável.
Por cor respondência oficial entende-se tôda co r-
respondência concernente à Missão e suas funções.
3. A mala diplomática não poderá ser aberta ou retida.
4. Os volumes que constituam a mala diplomática
deverão conter sinais exteriores visíveis que indiquem
o seu caráter e só poderão conter documentos diplo-
máticos e objetos destinados a uso oficial.
5. O correio diplomático, que deverá estar munido
de um documento oficial que indique sua condição
e o núm ero d e volu mes q ue con stituam a mala
diplomática, será, no desempenho das suas funções,
protegido pelo Estado acreditado.
6. O Estado acreditante ou a Missão poderão de-
signar correios diplomáticos “ad hoc”. Em tal caso,
aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5 dêste artigo,
mas as imunidades nêle mencionadas deixarão de se
aplicar, desde que o referido correio tenha entregado ao
destinatário a mala diplomática que lhe fôra confiada.
7. A mala diplomática poderá ser confiada ao co-
mandante de uma aeronave comercial que tenha de
aterrissar num aeroporto de entrada autorizada. O
comandante será munido de um documento oficial
que indique o número de volumes que constituam a
mala, mas não será considerado correio diplomático.
A Missão poderá enviar um de seus membros para
receber a mala diplomática, direta e livremente, das
mãos do comandante da aeronave.
Artigo 28
Os direitos e emolumentos que a Missão perceba
em razão da prática de atos oficiais estarão isentos
de todos os impostos ou taxas.
Artigo 29
A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não
poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou
prisão. O Estado acreditado trata-lo-á com o devido
respeito e adotará tôdas as medidas adequadas para
impedir qualquer ofensa à sua pesso a, liberdade ou
dignidade.
Artigo 30
A residência part icular do agente diplomát ico
goza da mesma inviolabilidade e proteção que os
locais da missão.
2. Seus documentos, sua correspondência e, sob
reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31, seus
bens gozarão igualmente de inviolabilidade.
Artigo 31
1. O agente diplomático gozará de imunidade de ju-
risdição penal do Estado acreditado. Gozará também
da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a
não ser que se trate de:
a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no
território do Est ado acreditado, salvo se o agente
diplomático o possuir por conta do Estado acreditado
para os fins da missão.
b) uma ação sucessória na qual o agente diplo-
mático figure, a título privado e não em nome do
Estado, como executor testamentário, administrador,
herdeiro ou legatário.
c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou
atividade comercial exercida pelo agente diplomático
no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.
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