Convenções Partidárias

AutorAlexandre Gonçalves Ramos
Ocupação do AutorAdvogado eleitoralista em São Paulo
Páginas99-103
Manual das Eleições 2018 99
Capítulo V
Convenções Partidárias
5.1 Convenções partidárias: regras gerais
A convenção é o momento em que a agremiação partidária
delibera sobre seus candidatos.
Trata-se de tema inicial ao se falar em processo eleitoral, pois
no momento da convenção é que se de nem os atores da disputa.
Sabemos que a movimentação política, a m de que os
partidos possam desenhar suas estratégias, começa bem antes,
e apenas na convenção é que tudo  ca materializado, já que o
documento o cial que sedimenta o que foi decidido é a “ata”
confeccionada, e que deve espelhar aquele momento.
A matéria vem plasmada nos artigos 7º a 16 da Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/97). Com a edição da Lei nº 13.165/2015,
foi estabelecido novo prazo para a realização das convenções.
Assim, entre 20 de julho e 05 de agosto, os partidos realizarão
suas convenções, para de nição dos candidatos que disputarão
o pleito eleitoral.
O artigo 7º da lei citada (Lei nº 9.504/97) prescreve que
as normas para a escolha, substituição dos candidatos e assuntos
relacionados às coligações serão estabelecidos no estatuto do
partido, com observância das regras previstas na lei. Se houver
omissão no estatuto, o diretório nacional poderá estabelecer as
regras, devendo publicar no Diário O cial da União (D.O.U.)
até 180 dias antes das eleições.

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