Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil (organizadas em ordem cronológica)

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas59-213
Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 59
Parte IV — Convenções da OIT
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Constituição da Organização
Internacional do Trabalho
e seu Anexo (Declaração
±ƤȌȋ͖͕Ȍ
Texto da Constituição
Capítulo I – Organização
Artigo 1o
1. É cr iada uma Organização permanente encar-
regada de trabalhar para a realização do programa
exposto no preâmbulo da presente Constitui ção
e na Decl aração relativa aos f‌ins e object ivos da
Organização Internacional do Trabalho, adoptada
em Filadélf‌ia a 10 de Maio de 1944 e cujo texto se
encontra em anexo à presente Constituição.(21)(22)(23)
2. Os Membros da Organização Internacional do
Trabalho serão os Estados que eram Membros da
Organização a 1o de Novembro de 1945 e quaisquer
outros Estados que se tornem Membros em confor-
midade com as disposições dos parágrafos 3 e 4 do
presente artigo.
3. Qualquer Membro originário das Nações Uni-
das e qualquer Estado admitido como Membro das
Nações Unidas por decisão da Assembleia-Geral, em
conformidade com as disposições da Carta, pode tor-
nar-se Membro do Bureau da Organização Interna-
cional do Trabalho comunicando ao Director-Geral
do Bureau Internacional do Trabalho a sua aceitação
formal das obrigações decorrentes da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho.
4. A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho pode igualmente admitir Membros para
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em vigor no Brasil está disponível no site internacional
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a Organização por maioria de dois terços dos delegados
presentes na sessão, inclu indo os dois terços dos
delegados governamentais presentes e votantes. Esta
admissão tornar-se-á efectiva quando o Governo do
novo Membro tiver comunicado ao Director-Geral
do Bureau Internacional do Trabalho a sua aceitação
formal das obr igações decorrentes da Constituição
da Organização.
5. Nenhum Membro da Organização Internacional
do Trabalho poderá retirar-se da Organização sem
referir previamente a sua intenção ao Director-Geral
do Bureau Internacional do Trabalho. Este aviso prévio
terá efeito dois anos após a data da sua recepção pelo
Director-Geral, sob reserva de que o Membro tenha
nessa data preenchido todas as obrigações f‌inanceiras
resultantes da sua qualidade de Membro. Quando
um Membro tiver rat if‌icado uma convenção inter-
nacional do trabalho, o facto de o Membro se retirar
da Organização não afectará a v alidade, durante
o ped ido previsto pela convenção, das obr igações
resultantes da convenção ou a ela relativas.
6. No caso de um Estado ter deixado de ser Membro
da Organização, a sua readmissão enquanto Membro
será regida pelas disposições dos parágrafos 3 ou 4
do presente artigo.
Artigo 2o
A Organização permanente compreenderá:
a) uma Conferência Geral dos Representantes dos
Membros;
b) um Conselh o d e Adm inistra ção composto
conforme o estabelecido no art. 7o;
c) um Bureau Internacion al do Trabalho s ob a
direcção do Conselho de Administração.
Artigo 3o
1. A Conferê ncia Ge ral do s repres entantes dos
Membros convocará sessões sempre que seja necessá-
rio e pelo menos uma vez por ano. Será composta por
quatro representantes de cada um dos Membros, de
entre os quais dois serão os delegados do Governo e os
outros dois representarão, respectivamente, por um
lado os empregadores, por outro, os trabalhadores
de cada um dos Membros.
2. Cada delegado poderá ser acompan hado por
conselheiros técnicos, num máximo de dois para
cada um dos diferentes assuntos inscritos na ordem
de trabalhos da sessão. Quando tiverem de ser dis-
cutidas, na Conferência, questões que digam respeito
especialme nte às mulheres, pelo menos uma das
pessoas designadas como conselheiros técnicos terá
de ser do sexo feminino.
3. Qualquer Membro responsável pelas relações
internacionais de territórios não metropolitanos po-
derá designar como conselheiros técnicos suplemen-
tares, para acompanhar cada um de seus delegados:
a) pessoas por si designadas como representantes de
qualquer desses territórios para determinadas ques-
tões que entrem no quadro da competência própria
das autoridades do referido território;
b) pessoas por si designadas para acompanhar os
seus delegados no que respeita às questões relativas
a territórios sem governo autónomo.
4. Se se tratar de um território colocado sob a auto-
ridade conjunta de dois ou mais Membros, outr as
pessoas poderão ser designadas para acompanhar
os delegados destes Membros.
5. Os Membros comprometem-se a designar os
delegados e os conselheiros técnicos não governa-
mentais de acordo com as organizações prof‌issionais
mais representativas quer dos empregadores, quer
dos trabalhadores do país considerado, sob reserva
de que tais organizações existam.
6. Os conselheiros técnicos só serão autorizados a
tomar a palavra a pedido do delegado do qual são
adjuntos e com a autorização especial do Presidente
da Conferência; não poderão participar nas votações.
7. Um delegado poderá, mediante uma nota escrita
dirigida ao Presidente, designar um dos seus conse-
lheiros técnicos como seu suplente e o dito suplente,
nessa qualidade, poderá participar nas deliberações
e nas votações.
8. Os nomes dos delegados e dos seus conselheiros
técnicos serão comunicados ao Bureau Internacional
do Trabalho pelo Governo de cada um dos Membros.
9. O s podere s dos delegado s e dos seus con se-
lheiros técnicos serão submetidos à verif‌icação da
Conferência, a qual poderá, por uma maioria de dois
terços dos votos expressos pelos delegados presentes,
recusar a admissã o de qualqu er de legado ou de
qualquer conselheiro técnico que esta considere não
ter sido designado em conformidade com os termos
do artigo presente.
Artigo 4o
1. Cada delegado terá o direito de votar individual-
mente em todas as questões submetidas às deliberações
da Conferência.
2. No caso de um dos Membros não ter designado
um dos delegados não governamentais ao qual tem
direito, o outro delegado não governamental terá o
direito de participar nas discussões da Conferência,
mas não terá direito de voto.
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60 e Edson Beas Rodrigues Jr.
3. No caso de a Conferência, por força dos poderes
que lhe confere o artigo 3o, recusar a admissão de um
dos delegados de um dos Membros, as estipulações
do presente artigo serão aplicadas como se o referido
delegado não tivesse sido designado.
Artigo 5o
As sessões da Conferência decorrerão, sob reserva
de qualquer decisão que possa ter sido tomada pela
própria Conferência no decorrer de uma sessão anterior,
no lugar f‌ixado pelo Conselho de Administração.
Artigo 6o
Qualquer alteração na sede do Bureau Internacional
do Trabalho será d ecidida pela Conferênc ia por
maioria de dois terços dos votos expressos pelos dele-
gados presentes.
Artigo 7o
1. O Conselho de Administração será composto por
cinquenta e seis pessoas:
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2. Das vinte e oito pesso as que representem os
Governos, dez serão nomeadas pelos Membros cuja
importância industrial seja a mais considerável e
dezoito serão nomeados pelos Membros designados
para esse efeito pelos delega dos gove rnamentais
à Con ferência, à excepção dos del egados dos dez
Membros já mencionados.
3. O Conse lho d e Admini stração determi nará,
sempre que for oportuno, quais são os Membros que
possuem a importância industrial mais considerável
e estabelecerá regras tendo em vista assegurar o exame,
por um comité impa rcial, de todas as quest ões
relativas à designação dos Membros que possuam
a i mportância industrial mais considerável antes
que o Conselho de Administração tome qualqu er
decisão a esse respeito. Qualquer recurso interposto
por um Membro, contra a declaração do Conselho
de Administração, que determine quais são os Mem-
bros cuja importância industrial é mais considerável,
será a preciado pela Conferência, mas um recurso
interposto perante a Conferência não suspenderá a
aplicação da declaração enquanto a Conferência não
se tiver pronunciado.
4. As pessoas que representem os empregadores
e as pessoa s q ue r epresen tem os trabal hadores
serão eleitas respec tivamente pelos delegados dos
empregadores e pelos delegados dos trabalhadores
à Conferência.
5. O Conselho será renovado de três em três anos.
Se, por alguma razão, as eleições para o Conselho de
Administração não tiverem lugar até este período
expirar o Conselho de Administração manter-se-á
em funções até se ter procedido às referidas eleições.
6. A forma de ocupar os lugares vagos, a designação
dos suplentes e outras questões da mesma natureza
poderão ser resolvidas pelo Conselho sob reserva de
aprovação pela Conferência.
7. O Conselho de Administração elegerá interna-
mente um presidente e dois vice-presidentes. De entre
estas três pessoas, uma será uma representante de um
Governo e as outras duas serão representantes, res-
pectivamente, dos empregadores e dos trabalhadores.
8. O Conselho de Administração estabelecerá o seu
regulamento e reunir-se-á nas épocas por ele f‌ixadas.
Dever-se-á proceder a uma sessão especial sempre que
dezesseis pessoas pertencentes ao Conselho tiverem
formulado um pedido por escrito para este efeito.
Artigo 8o
1. O Bureau Internaci onal do Trabalho terá um
Director-Geral; este será designado pelo Conselho de
Administração do qual receberá instruções e perante
o qual f‌icará responsável pelo bom funcionamento do
Bureau bem como pela execução de todas as outras
tarefas que lhe tenham sido conf‌iadas.
2. O Director-Geral ou o seu suplente as sistirão
a todas as sessões do Conselho de Administração.
Artigo 9o
1. O pessoal do Bureau Internacional do Trabalho
será escolhido pelo Director-Geral em conformidade
com as regras aprovadas pelo Conselho de Admi-
nistração.
2. A escolha feita pelo Director-Geral deverá incidir,
da forma mais compatível com a preocupação de obter
o melhor rendimento, sobre pessoas de diferentes
nacionalidades.
3. Um determinado número dessas pessoas deverá
ser do sexo feminino.
4. As f unções do Direc tor-Gera l e do pess oal
serão de carácter exclusivamente internacional. No
cumprimento dos seus deveres o Director-Geral e
o pessoal não solicitarão nem aceitarão instruções
de nenhum Governo nem de nenhuma autoridade
exterior à Organização. Abster-se-ão de qualquer acção
incompatível com a sua situação de funcionár ios
internacionais que apenas são responsáveis perante
a Organização.
5. Os Membros da Organização comprometem-se
a respeitar o carácter exclusivamente internacional
das funções do Director-Geral e do pessoal e a não
procurar inf‌luenciá-los na execução das suas tarefas.
Artigo 10o
1. As funções do Bureau Internacional do Trabalho
incluirão a centralização e a distribuição de todas as
informações relativas à regulamentação internacional
das condições dos trabalhadores e do regime de tra-
balho e, em particular, o estudo das questões que se
propõe submeter a discussão na Conferência, tendo
em vis ta a adopção de convenções internacionais,
assim como a execução de quaisquer inquéritos es-
peciais prescritos pela Conferência ou pelo Conselho
de Administração.
2. Sem prejuízo das directrizes que lhe possam ser
dadas pelo Conselho de Administração, o Bureau:
a) preparará a documentação relativa aos diversos
pontos da ordem de trabalhos das sessões da Con-
ferência;
b) fornecerá aos Governos, a pedido destes e na
medida das suas possibilidades, qualquer ajuda apro-
priada para elaboração da legislação com base nas
decisões da Conferência, assim como para a melhoria
da prática administrativa e dos sistemas de inspecção;
c) cumprirá, em conformidade com as estipula-
ções d a presente Constituição, os deveres qu e lhe
incumbam relativamente à observação efectiva das
convenções;
d) redigirá e publicará, nas línguas que o Conselho
de Administração considerar apropriadas, as publica-
ções sobre questões relativas à indústria e ao trabalho
que demonstrem ter interesse internacional.
3. De uma forma geral, terá quaisquer outros po-
deres e funções que a Conferência ou o Conselho de
Administração considerem conveniente atribuir-lhe.
Artigo 11o
Os Ministérios dos Membros que tratam das ques-
tões do trabalho poderão comunicar directamente
com o Director-Geral por intermédio do representante
do seu Governo no Conselho de Administração do
Bureau Internacional do Trabalho ou, não existindo
esse representante, por intermédio de outro funcio-
nário devidamente qualif‌icado e designado para esse
efeito pelo Governo interessado.
Artigo 12o
1. A Organização Internacional do Trabalho co-
laborará, no quadro da presente Constituição, com
qualquer organização internacional geral encarregue
de coordenar as activ idades de organiz ações de
direito internacional público, que pro ssigam f‌in s
especializados, e com as organizações de direito in-
ternacional público que prossigam f‌ins especializados
nos domínios relacionados.
2. A Organização Internacional do Trabalho poderá
tomar as disposições necessárias para que os repre-
sentantes das organizações de direito internacional
público participem, sem direito de voto, nas suas
deliberações.
3. A Organização Internacional do Trabalho poderá
tomar todas as disposições necessárias para consultar,
quando lhe parecer desejável, organizações interna-
cionais não governamentais reconhecidas, incluindo
as organizações interna cionais de empr egadores,
de trabalhadores, de agricultores e de cooperativas.
Artigo 13o
1. A Organização Internacional do Trabalho pode
acordar com as Nações Unidas as medidas f‌inanceiras
e orçamentais que pareçam apropriadas.
2. Enquanto não forem adoptadas tais medidas ou
se, em determinado momento, não houver medidas
em vigor:
a) cada um dos Membros pagará as despesas de
deslocação e de estadia dos seus delegados e dos seus
conselheiros técnicos, assim como as dos represen-
tantes que participem nas sessões da Conferência e
do Conselho de Administração consoante os casos;
b) quaisquer outras despesas do Bureau Interna-
cional do Trabalho, das sessões da Conferência ou
das do Conselho de Administração serão pagas pelo
Director-Geral do Bureau Internacional do Trabalho,
pelo orçamento geral da Organização Internacional
do Trabalho;
c) as disposições relativas à aprovação do or ça-
mento da Organização Internacional do Trabalho e à
repartição e cobrança das contribuições serão toma-
das pela Conferência, por uma maioria de dois terços
dos votos dos delegados presentes, e estipularão que
o orçamento e as medidas relativas à repartição das
despesas p elos Membros da Organização terão de
ser aprovados por uma comissão de representantes
governamentais.
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Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 61
3. As despesas da Organização Internacional do Tra-
balho f‌icarão a cargo dos Membros, em conformidade
com as medidas em vigor, por força do parágrafo 1
ou do parágrafo 2 c) do presente artigo.
4. Um Membro da Organização que se atrasou no
pagamento da sua contribuição para as despesas da
Organização não pode participar nas votaçõe s na
Conferência, no Conselho de Administração ou de
qualquer outra comissão, nem nas eleições dos mem-
bros do Conselho de Administração, se o montante
das suas dívidas for igual ou superior à contribuição
por si devida nos dois anos completos anteriores. A
Conferência pode contudo, por uma maioria de dois
terços dos votos dos delegados presentes, autorizar
esse Membro a participar nas votações se constatar
que a falta é devida a circunstâncias independentes
da sua vontade.
5. O Director-Geral do Bureau Internacional do
Trabalho é responsável, face ao Conselho de Admi-
nistração, pela utilização dos fundos da Organização
Internacional do Trabalho.
CAPÍTULO II – FUNCIONAMENTO
Artigo 14o
1. O Conselho de Admin istração estabelecerá a
ordem de trabalhos das sessões da Conferência após
ter examinado todas as propostas feitas pelo Governos
de qualquer um dos Membros, por qualquer organi-
zação representativa mencionada no artigo 3o, ou por
qualquer outra organização de direito internacional
público, relati vas a os as suntos a in screver nessa
ordem de trabalhos.
2. O Conselho de Administração estabelecerá regras
para assegurar uma preparação técnica séria e uma
consulta apropriada dos Membros principalmente
interessados, através de uma Conferência prepara-
tória técnica ou por qualquer outro meio, antes da
adopção de uma convenção ou de uma recomendação
pela Conferência.
Artigo 15o
1. O Director-Geral exercerá as suas funções de
Secretário-Geral da Conferência e deverá apresentar a
ordem de trabalhos de cada sessão, quatro meses an-
tes da abertura dessa sessão, a cada um dos Membros
e, por intermédio destes, aos delegados não gover-
namentais assim que estes tiverem sido designados.
2. Os relatórios sobre cada um dos pontos da ordem
de trabalhos serão transmitidos de forma a chegarem
aos Membros a tempo de lhes permitir proceder a
uma análise apropriada dos mesmos antes da Con-
ferência. O Conselho de Administração formulará
as regras necessárias à aplicação desta disposição.
Artigo 16o
1. Cada um dos Governos dos Membros terá o di-
reito de contestar a inscrição, na ordem de trabalhos
da sessão, de um ou de vários dos assuntos previstos.
Os motivos que justif‌iquem esta oposição deverão
ser expostos num relató rio dir igido ao Director-
-Geral, o qual deverá comunicá-lo aos Membros da
Organização.
2. Os assuntos em relação aos quais tiver havido
uma oposiç ão permanecerão todavia incluídos na
ordem de trabalhos se a Conferência assim o decidir,
por maioria de dois terços dos votos expressos pelos
delegados presentes.
3. Qu alquer que stão que a Conferência decida,
tamb ém por maio ria de dois ter ços, deve r s er
examinada (de outra forma que não a prevista na
alínea precedente) será levada à ordem de trabalhos
da sessão seguinte.
Artigo 17o
1. A Conf erência elegerá um presid ente e trê s
vice- presiden tes. Os t rês vice-pr esidente s se rão
respectivamente um delegado governamental, um
delegado dos empregadores e um delegado dos tra-
balhadores. A Conferência formulará as suas próprias
regras de funcionamento; poderá nomear comissões
encarregues de apresentar os relatórios sobre todas as
questões que considere necessário examinar.
2. A maioria simples dos votos expres sos pelos
Membros presentes na Conferência decidirá em todos
os casos em que uma maioria mais forte não estiver
especialmente prevista noutros artigos da presente
Constituição, ou em qualquer convenção ou noutro
instrumento que conf‌ira poderes à Conferência, ou
nas medidas f‌inanceiras ou orçamentais adoptadas
por força do artigo 13o.
3. Nenhuma deliberação será tomada se o número
dos votos expressos for inferior a metade do número
de delegados presentes na sessão.
Artigo 18o
A Conferência poderá associar, às comissões que
constituir, conselheiros técnicos que não terão voto
deliberativo.
1. Se a Conferência se pronunciar no sentido de
adoptar propostas relativas a um ponto da ordem
de trabalhos, terá de determinar se essas propostas
deverão tomar a forma: a) de uma convenção inter-
nacional; b ) ou de uma recomendação, quando o
ponto tratado, ou um dos seus aspectos, não permitir
a adopção imediata de uma convenção.
2. Em ambos os casos, para que uma convenção
ou uma recomendação sejam adoptadas por votação
f‌inal na Conferência, é requerida uma maioria de dois
terços dos votos dos delegados presentes.
3. Na elaboração de uma convenção ou de uma
recomenda ção de aplic ação g eral, a Confer ência
deverá ter em consideração os países nos quais o
clima, um desenvolvimento incompleto da organi-
zação industrial ou quaisquer outras circunstâncias
particulares tornem as condições industriais essen-
cialmente diferentes, e terá de sugerir as alterações
que considerar serem necessárias para responder às
condições próprias desses países.
4. Serão assinados pelo Presidente da Conferência
e pelo Director-Geral dois exemplares da convenção
ou da recomenda ção. Um destes exempla res será
depositado nos arquivos do Bureau Internacional do
Trabalho e o outro será entregue ao Secretário-Geral
das Nações Unidas. O Director-Geral entregará uma
cópia autenticada da convenção ou da recomendação
a cada um dos Membros.
5. Se se tratar de uma convenção:
a) a convenção será comunicada a todos os Membros
tendo em vista a sua ratif‌icação pelos mesmos;
b) cada um dos Membros compromete-se a sub-
meter, no prazo de um ano a partir do encerramento
da ses são da Conferência (ou se, na sequência de
circunstâncias excepcionais, for possível cumpri-lo
no pr azo de um ano, assim que for pos sível, mas
nunca para além de dezoito meses depois do en-
cerramento da sessão da Conferência), a convenção
à autoridade ou às autoridades com competências
na matéria, tendo em vista transformá-la em lei ou
tomar outras medidas;
c) os Membros inform arão o Director-Geral do
Bureau Internacional do Trabalho sobre as medidas
tomadas, por força do presente artigo, para submeter
a convenção à autoridade ou às autoridades competen-
tes, comunicando-lhe, todas as informações a respeito
da autorid ade ou d as a utoridad es c onsidera das
competentes e sobre as decisões por elas tomadas;
d) o Membro que tiver obtido o consentimento
da autori dade ou das autori dades compe tentes
comunicará a sua ratif‌icação formal da convenção
ao Director-Geral e tomará as medidas que forem
necessárias p ara tornar efectivas as disposições da
referida convenção;
e) se uma convenção não obtiver a aprovação da
autoridade ou das autor idades co m competên cia
na matéria e m questão, o Membro apenas terá a
obrigação de informar o Director-Geral do Bureau
Internacional do Trabalho, em momento apropriado,
consoante o que decidir o Conselho de Administra-
ção, sobre o estado da sua legislação e sobre a sua
prática relativamente à questão tratada na convenção,
especif‌icando em que medida se deu seguimento ou
se propõe dar seguimento a qualquer disposição da
convenção por via legislativa, por via administrativa,
por via de convenções colectivas ou por qualquer outra
via, e expondo quais as dif‌iculdades que impedem ou
atrasam a ratif‌icação da convenção.
6. Se se tratar de uma recomendação:
a) a recomendação será comuni cada a todos os
Membros para análise, tendo em vista a sua efectiva-
ção sob forma de lei ou sob outra forma;
b) cada um dos Membros compromete-se a sub-
meter, no prazo de um ano a partir do encerramento
da sessão da Conferência (ou, se no seguimento de
circunstâncias excepcionais, for impossível cumpri-
-lo no prazo de um ano, assim que for possível, mas
nunca para além de dezoito meses depois do encer-
ramento da sessão da Conferência), a recomendação
à autor idade ou às autor idades com competência
na matéria, tendo em vista transformá-la em lei ou
tomar outras medidas;
c) os Membros inform arão o Director-Geral do
Bureau Internacional do Trabalho sobre as medidas
tomadas, por força do presente artigo, para subme-
ter a recomendação à autoridade ou às autoridades
competentes, comunicando-lhe todas as informações
sobre a autoridades ou as autoridades consideradas
competentes e sobre as decisões por elas tomadas;
d) salvo a obrigação de submeter a recomendação
à autoridade ou às autorida des co mpetentes, os
Membros apenas terão a obrigação de informar o
Director-Ge-ral do Bureau Inte rnacional do Tra-
balho, em momento apropriado, consoante o que
decidir o Conselho de Administração, sobre o estado
da sua legislação e sobre a sua prática relativamente
à questão tratada na recomendação, especif‌icando
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