Convenção n. 134

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas765-766

Page 765

I - Aprovada na 55ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1970), entrou em vigor no plano internacional em 17 de fevereiro de 1973.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 43, de 10.4.95;

  2. ratificação = 25 de julho de 1996;

  3. promulgação =Decreto n. 3.251, de 17.11.1999;

  4. vigência nacional = 25 de julho de 1997(*)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida a 14 de outubro de 1970, em sua qüinquagésima quinta sessão;

Havendo notado os termos das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes aplicáveis ao trabalho a bordo e nos portos e referentes à prevenção de acidentes de trabalho dos marítimos, e em especial os da Recomendação sobre Inspeção do Trabalho (Marítimos), 1926, os termos da Recomendação sobre Prevenção de Acidentes Industriais, 1929, os termos da Convenção sobre Proteção dos Portuários contra Acidentes (Revista), 1932, da Convenção sobre Exame Médico dos Marítimos, 1946, e da Convenção e Recomendação sobre Proteção das Máquinas, 1963;

Havendo notado os termos da Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, e da regulamentação anexa à Convenção sobre Linhas de Carga, revista em 1966, que prevêem medidas de segurança a serem adotadas a bordo de navios para assegurar a proteção das pessoas que ali trabalharem;

Havendo decidido adotar diversas propostas sobre prevenção de acidentes a bordo dos navios no mar e nos portos, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;

Havendo decidido que essas propostas devem tomar a forma de Convenção Internacional;

Havendo verificado que, para o sucesso da ação a ser empreendida no campo da prevenção de acidentes a bordo de navios, é necessária uma estreita colaboração, nos campos respectivos, entre a Organização Internacional do Trabalho e a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental;

Havendo constatado que as seguintes normas foram consequentemente elaboradas em cooperação

uma pia num banheiro instalado conforme dispõem os §§ 2, 3 e 4 do presente artigo.

6. A bordo de todo navio, serão previstas instalações para lavar roupas, secá-las e passá-las a ferro em proporção ao efetivo da tripulação e à duração normal da viagem, para os oficiais e o pessoal subalterno. Essas instalações estarão situadas na medida do possível, em locais de fácil acesso dos camarotes dos interessados.

7. Essas instalações consistirão em:

a) máquinas de lavar;

b) máquinas de secar ou locais para secar convenientemente aquecidos e ventilados;

c) ferros de passar e tábuas de passar ou seus equivalentes.

Art. 9º - 1. A bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 1.600 toneladas, deverão ser instalados:

a) um compartimento separado, contendo vaso sanitário e pia com água doce corrente, quente e fria de fácil acesso do passadiço para uso dos que lá estiverem de serviço;

b) um vaso sanitário e uma pia com água doce corrente, quente e fria, de fácil acesso da praça de máquinas, se não existirem tais instalações na proximidade da estação de controle da praça de máquinas.

2. A bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 1.600 toneladas - com exceção dos navios em que forem instalados camarotes individuais e banheiros particulares ou semiparticulares para todo o pessoal do serviço de máquinas - deverão ser pre-vistas instalações para trocar de roupa que serão:

a) situadas fora da praça de máquinas, mas de fácil acesso desta praça;

b) equipadas de armários individuais e de banheiras e/ou chuveiros e pias com água doce corrente, quente e fria.

Art. 10 - Em todas as acomodações da tripulação em que se deva assegurar a liberdade de circulação, o pé direito não será inferior a 1,98 metros (6 pés e 6 polegadas); entretanto, a autoridade competente poderá permitir certa redução dessa dimensão, para todo espaço ou parte de espaço dessas acomodações, quando o julgar razoável e quando essa redução não prejudicar o conforto da tripulação.

Art. 11 - 1. As acomodações destinadas ao alojamento da tripulação serão convenientemente iluminadas.

2. Sem prejuízo dos planos especiais autorizados para navios de passageiros, os camarotes e refeitórios serão providos de iluminação natural, assim como de iluminação artificial adequada.

3. Todo navio será provido de uma instalação que permita iluminar a eletricidade o alojamento da tripulação. Se não existirem a...

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