Convenção n. 106

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas746-747

Page 746

I - Aprovada na 40ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1957), entrou em vigor no plano internacional em 4.3.59.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 20, de 30.4.65, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 18 de junho de 1965;

  3. promulgação = Decreto n. 58.823, de 14.7.65;

  4. vigência nacional = 18 de junho de 1966.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 5 de junho de 1957, em sua quadragésima sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao repouso semanal no comércio e nos escritórios, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter decidido que essas proposições tomariam forma de uma convenção internacional,

Adota, neste vigésimo sexto dia de junho de 1957, a seguinte convenção, que será denominada ‘Convenção sobre o Repouso Semanal (Comércio e Escritórios), 1957’.

Art. 1 - Enquanto não forem aplicadas, seja pela iniciativa dos organismos oficiais de fixação de salários, seja por meio de convenções coletivas ou de sentenças arbitrais, seja por qualquer outra maneira, condizente com a prática nacional e possivelmente apropriada às condições nacionais, as disposições da presente convenção, deverão ser aplicadas por meio de legislação nacional.

Art. 2 - A presente convenção se aplica a todo o pessoal, inclusive aprendizes, de estabelecimentos, instituições ou administrações abaixo mencionados, sejam eles privados ou públicos:

a) os estabelecimentos comerciais;

b) os estabelecimentos, instituições ou administrações cujo pessoal se ocupe principalmente de trabalho de escritório, inclusive os escritórios das profissões liberais;

c) na medida em que as pessoas interessadas não estejam ocupadas em estabelecimentos mencionados no art. 8, nem submetidas à regulamentação nacional ou a outras disposições reguladoras do repouso semanal na indústria, nas minas, nos transportes ou na agricultura:

I) os serviços comerciais de qualquer outra espécie de estabelecimento;

II) os serviços de qualquer outro estabelecimento, nos quais o pessoal se ocupe principalmente de um trabalho de escritório;

III) os estabelecimentos que se revistam ao mesmo tempo de um caráter comercial e industrial.

Art. 3 - 1. A presente convenção aplicar-se-á igualmente ao pessoal dos seguintes estabelecimentos que os Membros, ao...

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