Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ONU)
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 21 junho de 1967.
Aprova a Convenção Internacional sôbre a Eliminação de Tôdas as Formas de Discriminação Racial, adotada pela Resolução nº 2.106 (XX) da Assembléia-Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 1965.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 47, nº I da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
Art. 1º É aprovada a Convenção Internacional sôbre a Eliminação de Tôdas as Formas de Discriminação Racial, adotada pela Resolução número 2.106 (XX) da Assembléia-Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 1965.
Art. 2º Êste decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 21 de junho de 1967.
AURO MOURA ANDRADE Presidente do Senado Federal
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Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
Adotada e aberta à assinatura e ratificação pela Resolução 2.106-A (XX), da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 1965.
Os Estados Partes na presente Convenção, considerando que a Carta das Nações Unidas fundamenta-se em princípios de dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos, e que todos os Estados--Membros comprometeram-se a agir, separada ou conjuntamente, para alcançar um dos propósitos das Nações Unidas, que é o de promover e encorajar o respeito universal e efetivo pelos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião; Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que cada indivíduo pode valer-se de todos os direitos nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, principalmente de raça, cor ou origem nacional; Considerando que todos os homens são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação e contra todo incitamento à discriminação; Considerando que as Nações Unidas condenaram o colonialismo e todas as práticas de segregação e discriminação que o acompanham, em qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Outorga de Independência aos Países e Povos Coloniais, de 14 de dezembro de 1960 (Resolução 1.514 {XV} da Assembléia Geral), afirmou e proclamou solenemente a necessidade de colocar-lhes fim, de forma rápida e incondicional; considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 20 de novembro de 1963 (Resolução 1.904 {XVIII} da Assembléia Geral), afirma solenemente a necessidade de se eliminar rapidamente todas as formas e todas as manifestações de discriminação racial através do mundo e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana;
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Convencidos de que todas as doutrinas de superioridade fundamentadas em diferenças raciais são cientificamente falsas, moralmente condenáveis, socialmente injustas e perigosas, e que não existe justificativa, onde quer que seja, para a discriminação racial, nem na teoria e tampouco na prática;
Reafirmando que a discriminação entre os seres humanos por motivos de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amigáveis e pacíficas entre as nações e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos, bem como a coexistência harmoniosa de pessoas dentro de um mesmo Estado;
Convencidos de que a existência de barreiras raciais é incompatível com os ideais de qualquer sociedade humana;
Alarmados por manifestações de discriminação racial ainda existentes em algumas áreas do mundo e com políticas governamentais baseadas em superioridade ou ódio racial, tais como as políticas de apartheid, segregação ou separação;
Resolvidos a adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente todas as formas e todas as manifestações de discriminação racial, e a prevenir e combater as doutrinas e práticas racistas com o objetivo de favorecer o bom entendimento entre as raças e conceber uma comunidade internacional livre de todas as formas de segregação e discriminação racial;
Tendo em conta a Convenção sobre Discriminação no Emprego e Ocupação, adotada pela Organização Internacional do Trabalho em 1958, e a Convenção pela Luta Contra a Discriminação no Ensino, adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura em 1960;
Desejando efetivar os princípios estabelecidos na Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e assegurar o mais rapidamente possível a adoção de medidas práticas para esse fim,
Acordam no seguinte:
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PARTE I
Artigo I
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Na presente Convenção, a expressão "discriminação racial" significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundadas na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por fim ou efeito anular ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos domínios político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública.
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Esta Convenção não se aplicará às distinções, exclusões, restrições ou preferências estabelecidas por um Estado Parte entre cidadãos e não-cidadãos seus.
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Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser inter-pretada como atentando, sob qualquer forma, contra as disposições legais dos Estados Partes relativas a nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que essas disposições não sejam discriminatórias contra qualquer nacionalidade em particular. 4. Medidas especiais tomadas com o objetivo precípuo de assegurar, de forma conveniente, o progresso de certos grupos sociais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem de proteção para poderem gozar e exercitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais em igualdade de condições, não serão consideradas medidas de discriminação racial, desde que não conduzam à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido atingidos os seus objetivos.
Artigo II
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Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, uma política de eliminação de todas as formas de discriminação racial, e de promoção da harmonia entre todas as raças, e, para este fim:
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Os Estados Partes comprometem-se a não apoiar qualquer ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições, e a proceder de modo que todas
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as autoridades e instituições públicas, nacionais e locais se conformem com esta obrigação;
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Os Estados Partes comprometem-se a não incitar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por qualquer pessoa ou organização;
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Os Estados Partes devem tomar medidas eficazes a fim de rever as políticas governamentais nacionais e locais e para modificar, revogar ou anular as leis e qualquer disposição regulamentar que tenha como efeito criar a discriminação racial ou perpetuá-la onde já existir;
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Os Estados Partes devem, por todos os meios apropriados -inclusive, se as circunstâncias o exigirem, com medidas legislativas -, proibir a discriminação racial praticada por quaisquer pessoas, grupos ou organizações, pondo-lhe um fim;
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Os Estados Partes comprometem-se a favorecer, quando for conveniente, as organizações e movimentos multirraciais, e outros meios próprios, visando suprimir as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tende a reforçar a divisão racial.
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Os Estados Partes adotarão, se as circunstâncias assim o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para assegurar adequadamente o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos com o propósito de garantir-lhes, em igualdade de condições, o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Essas medidas não poderão, em hipótese alguma, ter o escopo de conservar direitos desiguais ou diferenciados para os diversos grupos raciais depois de...
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