A Convenção 169 da OIT e a Agenda 2030 da ONU: o direito de consulta prévia das comunidades locais nas obras de grande vulto

AutorAlexandre Antônio Bruno da Silva, Marléa Nobre da Costa Maciel
Páginas23-43
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A CONVENÇÃO 169 DA OIT E A AGENDA 2030 DA ONU:
O DIREITO DE CONSULTA PRÉVIA DAS COMUNIDADES
LOCAIS NAS OBRAS DE GRANDE VULTO
ILO CONVENTION 169 AND THE 2030 AGENDA: THE RIGHT OF PRIOR
CONSULTATION OF LOCAL COMMUNITIES IN WORKS OF GREAT VULT
Alexandre Antônio Bruno da Silva*1
Marléa Nobre da Costa Maciel**2
RESUMO: Este artigo teve o propósito aliar o direito de consulta previsto na Convenção 169 da OIT com
a Agenda 2030 da ONU. A junção desses instrumentos buscou abordar a possibilidade de aplicação do
direito de consulta prévia previsto no art. 6º da Convenção 169 da OIT para além dos povos indígenas e
tribais, estendendo-se para grupos e comunidades locais que estiverem na iminência de sofrer um impacto
socioambiental a ser causado por uma obra de grande vulto. O estudo fundou-se no desenvolvimento
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recursos naturais e de sua identidade cultural. Para analisar o fenômeno, utilizou-se como base a pesquisa
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portanto, descritiva. A originalidade do artigo é atribuída à defesa da ampliação do público objeto da norma
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direito de consulta prévia, de boa-fé e adequada previsto na Convenção como um importante instrumento
de participação democrática e materializador dos direitos fundamentais, notadamente a dignidade das
comunidades envolvidas.
Palavras-chave: Agenda 2030 da ONU. Convenção 169 da OIT. Comunidade Tradicional.
ABSTRACT: This article had the purpose of allying the right of consultation provided for in ILO Convention
169 with 2030Agenda. The combination of these instruments sought to address the possibility of applying
the right of prior consultation provided for in art. 6 of Convention 169 of the ILO beyond indigenous
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environmental impact to be caused by a work of great magnitude. The study was based on sustainable
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resources and their cultural identity. In order to analyze the phenomenon, bibliographic research was
used as a basis, through the analysis of books, articles published in collections and periodicals, national
and international norms, among other sources, to illustrate the presence of the theme in the Brazilian
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of the public object of the norm considering it in a non-positivist interpretation. The conclusion showed
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Convention as an important instrument of democratic participation and materializing of fundamental
rights, in particular the dignity of the communities involved.
Keywords: The 2030 Agenda. ILO Convention 169. Traditional Community.
* Doutor em Direito pela PUC-SP. Doutorando em Políticas Públicas pela UECE. Mestre em Direito pela UFC. Mestre em Infor-
mática pela PUC-RJ. Professor do Programa de Mestrado em Direito do Centro Universitário Christus (UNICHRISTUS). E-mail:
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** Mestranda em Processo e Direito ao Desenvolvimento pelo Centro Universitário Christus (UNICHRISTUS). Especialista em
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Recebido: 04/11/2017
Aprovado: 11/02/2018
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Alexandre Antônio Bruno da Silva • Marléa Nobre da Costa Maciel
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 9, n. 1, p. 23-43, jan./jul. 2018.
1 INTRODUÇÃO
Obras de grande vulto, principalmente as que ocorrem em áreas longínquas, trazem o
desenvolvimento (regional ou nacional) como seu fundamento e promessa. Entretanto, em sua
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de trabalhadores masculinos de outras regiões do país causa uma série de transtornos. A migração em
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sofrem devido às condições, muitas vezes, precárias em que vão trabalhar e viver. As dores ocasionadas
pelo desenraizamento afetivo de seu local de origem também são sentidas.
A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aplicável aos povos indígenas
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de desenvolvimento na medida em que afetem suas vidas, crenças, instituições, valores espirituais e
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O direito de consulta prévia, livre e informada, encontra-se no art. 6º da Convenção 169 da OIT.
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da participação em audiências públicas. É calcado na não discriminação, no valor do reconhecimento da
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esforços para a obtenção de um resultado respaldado no consenso. Após tomada a decisão, esta passaria
a vincular as partes, o que resulta numa participação democrática efetiva e materializada por meio de um
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ou não (DINO, 2014).
A intenção é colocar o trabalhador local e a comunidade como protagonistas de suas vidas. Estes
devem ter acesso prévio e em tempo hábil, à formulação, à implementação e à avaliação de planos e
programas de desenvolvimento que possam afetá-los. Desta forma, podem analisar e fazer as considerações
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coletivo vivenciando a autodeterminação.
O conteúdo normativo da Convenção, se interpretado sob um viés restritivo, não alcança a
aplicação que se defende nesse estudo. Entretanto, encontra-se totalmente condizente com a Agenda 2030
para o Desenvolvimento Sustentável, plano de ação para as pessoas, para o planeta e para a prosperidade
das Nações Unidas (ONU, 2015).
A agenda, criada em 2015, estabelece metas que estimularão a ação até o ano de 2030 em áreas de
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com a pobreza e a fome, em todas as suas formas e dimensões, e garantir que todos os seres humanos
possam realizar o seu potencial em dignidade e igualdade, em um ambiente saudável. Como esse objetivo,
o planeta deve ser protegido da degradação, sobretudo por meio do consumo e da produção sustentáveis,
da gestão sustentável dos seus recursos naturais, para que ele possa suportar as necessidades das gerações
presentes e futuras.
Visa-se garantir que todos os seres possam desfrutar de uma vida próspera e de plena realização
pessoal, e que o progresso econômico, social e tecnológico ocorra em harmonia com a natureza. Além
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“Não pode haver desenvolvimento sustentável sem paz e não há paz sem desenvolvimento sustentável”
(ONU, 2015).
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Agenda por meio de uma Parceria Global para o Desenvolvimento Sustentável revitalizada, com base num

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