Controle popular da atividade minerária e audiências públicas de licenciamento ambiental: legitimidade pelo procedimento

AutorFelipe Magalhães Bambirra - Fernanda Busanello Ferreira
CargoProfessor e Pós-Doutorando no PPGIDH (UFG) e das Faculdades ALFA (GO), Mestre e Doutor em Direito (UFMG) - Professora e Pós-Doutora pelo PPGIDH (UFG) e Curso de Direto da UFG (Jataí). Doutora em Direito (UFPR)
Páginas285-302
Revista DIREITO E JUSTIÇA Reflexões Sociojurídicas Ano XVI Nº 27 p. 285-302 Novembro 2016
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CONTROLE POPULAR DA ATIVIDADE MINERÁRIA E AUDIÊNCIAS
PÚBLICAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL: LEGITIMIDADE PELO
PROCEDIMENTO
POPULAR CONTROL OF MINERARY ACTIVITY AND PUBLIC
HEARINGS OF ENVIRONMENTAL LICENSING: LEGITIMACY BY
PROCEDURE
Felipe Magalhães Bambirra
1
Fernanda Busanello Ferreira
2
Sumário: Considerações iniciais. 1 Fundamentos Jurídicos
da Participação Popular. 2 A participação popular nas audiências
públicas de licenciamento ambiental. 3 Participação popular e
legitimidade pelo procedimento. Considerações finais. Referências.
Resumo: O presente artigo busca apresentar resultados
parciais da pesquisa desenvolvida em cooperação internacional na
América Latina por meio da colaboração da Universidade Federal de
Goiás no âmbito do Consórcio Latino-Americano de Pós-Graduação
em Direitos Humanos financiada pela Fundação Ford, acerca de
empresas e direitos humanos. Objetiva mapear, de forma crítica, os
mecanismos di sponíveis à participação popular na implementação e
controle da atividade de exploração minerária, tendo em vista a
proteção ao meio-ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, apto a
promover um desenvolvimento inclusivo e sustentável do ponto de
vista ambiental e humano. Para tanto, utilizaram-se os marcos teóricos
do direito como efetividade fruível e da legitimação pelo
procedimento, o que se torna especialmente importante em razão da
complexidade das variáveis. Ao final, consideram-se as teorias d e
Luhmann e Habermas acerca da legitimidade e procedimento, como
marcos teóricos para a avaliação das a udiências públicas de
licenciamento da atividade minerária.
Palavras-chave: Participação cidadã. Mineração e Meio
Ambiente. Empresas e Direitos Humanos.
Abstract: This article represents the partial results of an
academic research conducted by an international cooperation of
several universities in Latin America, funded by the Ford Foundation,
which aims on understanding and enhance the human rights in
transnational mining corporations. It focuses on the mapping of the
mechanisms that allow a democratic participation to control the
1
Professor e Pós-Doutorando no PPGIDH (U FG) e das Faculdades ALFA (GO), Mestre e Doutor em
Direito (UFMG); pesquisa financiada pela Fundação Ford e pela CAPES/FAPEG, e realizada no âmbito
Grupo de Pesquisa “Política de regulação das empresas transnacionais por violações aos direitos humanos
na América Latina”. E-mail: fmbambirra@gmail.com.
2
Professora e Pós-Doutora pelo PPGIDH (UFG) e Curso de Direto da UFG (Jataí). Doutora em Direito
(UFPR); pesquisa financiada pela Fundação Ford e realizada no âmbito Grupo de Pesquisa “Política de
regulação das empresas transnacionais por violações aos direitos humanos na América Latina”. E-mail
profa.fernanda@gmail.com.
Revista DIREITO E JUSTIÇA Reflexões Sociojurídicas Ano XVI Nº 27 p. 285-302 Novembro 2016
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implementation and exploration of mining activity, considering the
needs of a social-ecological environment able to promote inclusive
and sustainable development. The methodological approach was the
consideration of law as concrete effectiveness (as subjective rights),
and the public hearing as procedure which is a mean to legitimated the
environmental license of mining activity concerning Luhmann and
Habermas theory what is fundamental due to the complexity of the
variables.
Keywords: Public participation. Mining and Environment.
Human rights and Companies.
Considerações iniciais
A atividad e minerária integra a história brasileira podemos nos lembrar
dos ciclos do diamante e ouro , e hoje não é menos importante. A produção mineral
brasileira chegou ao patamar de 53 bilhões de dólares, em 2011. Devido à queda de
preços de commodities no mercado internacional, apesar de ter diminuído o seu
volume e participação no PIB, ainda possui uma representatividade elevada: em
2014 correspondeu a 40 bilhões, em 2015, 26 bilhões e, ago ra, em 2016, estima-se
que ficará na casa dos 30 bilhões de dólares.
3
Não há dúvidas de que a explor ação mineral seja ela em baixa ou larga
escala é potencialmente danosa ao meio ambiente, seja pela poluição e dano
ambiental, seja pelos impactos socioe conômicos que podem ser gerados em
trabalhadores e na comunidade circunvizinha. Tal circunstância é ainda agravada na
hipótese de grandes empreendimentos minerários, geralmente localizad os fora dos
grandes centros, co m inúmeras possibilidades de efeitos colaterais, de difícil
previsibilidade, por vezes de impossível reversão, e que podem, além disso, gerar
efeitos negativos sobre o empreendimento, aumentando os riscos do próprio
negócio. Por se tratar de, muitas vezes, direitos i ndisponíveis e vulneração de
populações, não são raras as decisões judiciais q ue paralisam o andamento do
negócio ou mesmo revertem soluções (precariamente) concertadas.
Em 2012, a agência de avaliação do risco internacional Standa rd & P oors
chegou até mesmo a alertar os investidores sobre riscos agravados de negócios no
Brasil, destacando as dificuldades em r elação ao processo de licencia mento
ambiental,
4
cujo tempo de concretização tem sido subestimado pelos
empreendedores. De modo temerário, assistem -se, atualmente, a propo stas mal
formuladas de resolver o problema por meio de emenda à Constituição (P EC
65/2012), que busca tornar o licenciamento ambiental vinculado, sem possibilidade
de sobrestamento, exceto por fato novo o que seria o mesmo de tentar tratar uma
3
Valores estes excluídos o petróleo e gás, conforme estudo do Instituto Brasileiro de Mineração
(IBRAM). Disponível em , consultado em
15/10/2016.
4
IBRAM. Gestão para a sustentabilidade na mineração: 20 anos de história. Brasília: IBRAM, 2013,
p. 52.

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