Controle jurisdicional de políticas públicas: da jurisdição clássica rumo à instauração de um modelo dialógico

AutorFabiana Marcello Gonçalves
CargoGraduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
Páginas129-151
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume XI. Periódico da Pós-
Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ. Patrono: José Carlos Barbosa
Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS:
DA JURISDIÇÃO CLÁSSICA RUMO À INSTAURAÇÃO DE UM MODELO
DIALÓGICO
Fabiana Marcello Gonçalves
Graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro
(UFRJ) com especialização em Direito Processual Civil
e Direito Constitucional/Administrativo. Mestranda
pela UNESA -Universidade Estácio de Sá (Área de
Concentração: Direito Público e Evolução Social /
Linha de Pesquisa: Acesso à Justiça e Efetividade do
Processo) e bolsista da Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ).
Sumário: 1 Introdução. 2. Conceitos clássicos de jurisdição e a necessidade de superação
destes. 3. Políticas públicas e suas complexidades: a insuficiência do paradigma clássico de
jurisdição. 3.1. Relendo o princípio da inércia. 3.2 Princípio do impulso oficial vs.
necessidade de participação mais ativa das partes. 3.3 Da imperiosa ampliação dos limites
objetivos da demanda. 4. Jurisdição dialógica: uma superação do paradigma clássico de
jurisdição no âmbito das políticas públicas. 5. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
Desde os estudos de Ronald Dworkin
1
acerca da policy, os debates acerca
das metas e dos programas a serem seguidos pela Administração Pública assumiram
relevante importância, notadamente no cenário brasileiro, razão pela qual as temáticas
referentes às políticas públicas ganham cada vez mais espaço nas pautas de discussões dos
estudiosos do direito.
Com este inegável recrudescimento do tema políticas públicas, igualmente,
a análise acerca do controle jurisdicional da policy vem ganhando cada vez mais relevância
1
Dworkin, ao elaborar a clássica distinção entre princípios e regras, tratava ainda de padrões diversos destes,
aos quais ele chama de p olicy: “padrões que não funcionam como regras, mas operam diferentemente, como
princípios, políticas e outros tipos de padrões”. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução
Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 36.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume XI. Periódico da Pós-
Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ. Patrono: José Carlos Barbosa
Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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não somente para os administrativistas, mas também para os processualistas, o que faz com
o assunto desperte constantemente a atenção da doutrina e da jurisprudência.
Na verdade, a juridicização das políticas públicas não é uma preocupação
necessariamente recente do Direito Administrativo, visto que a própria reaproximação do
direito com a política nos deixa claro que as escolhas políticas dizem sim respeito ao
direito
2
.
Isso faz com que a tradicional ideia purista e artificial de que o direito se
encontra reservado às suas próprias cogitações não mais tenha espaço nos dias de hoje
3
.
Tanto é assim que Diogo de Figueiredo destaca que esta fusão do direito com a política,
que antes eram considerados compartimentos estanques, encontra-se explicitada na própria
expressão Estado Democrático de Direito
4
.
Com isso, cientes de que hoje não mais se cogita a existência de uma ciência
do direito que somente volte os olhos para si mesma e, considerando que as políticas
públicas encontram-se inclusas nas preocupações dessa mesma área do conhecimento, a
judicialização da policy como fenômeno de submissão das últimas ao crivo do primeiro é
um desdobramento natural previsível
5
.
Não se pode ignorar, no entanto, que a controlabilidade das políticas
públicas pelo judiciário envolve um sem número de problemas que demandam uma
investigação detalhada. Por outro lado, não se afigura como objetivo do presente estudo
observar de forma pormenorizada cada um destes problemas.
O objetivo deste este ensaio, portanto, é examinar uma pequena parcela de
um universo extremamente rico e complexo chamado políticas públicas, notadamente o seu
2
VALLE, Vanice Lírio do. Govern ança regulatória. Texto extraído e adaptado do IV Congresso Estadual de
Direito Administrativo do Rio de Janeiro, promovido pelo Instituto de Dire ito Administrativo do Estado do
Rio de Janeiro , proferida em 5 de outubro de 2011, no auditório da Procuradoria Geral do Estado do Rio de
Janeiro.
3
Nesse mesmo sentido, Vanice Lírio do Valle afirma que a realidade não tem complacência com o Direito-
Narciso, e vai evidenciar o i mpasse a que ele é conduzid o à conta de seu enamoramento por si mesmo. (...)
Cada vez mais, todavia, o espelho, refletindo a imagem de Narc iso se mostra insuficiente a reproduzir todas
as sutilezas do problema. (VALLE, Vanice Lírio do. O direito-narciso: nova ameaça à jusfunda mentalidade
dos direitos. Revista de Direito Administrativo e Constit ucional, Belo Horizonte, v. 7, n. 28, abr. 2007.
Disponível em: . Acesso em: 02.nov.2011).
4
MOREIRA NE TO, Diogo de Figueiredo. Democracia e Direito Administrativo. Texto extraído e adap tado
da Conferência de Abertura do IV Congresso Estadual de Direito Administrativo do Rio de
Janeiro,
promovido pelo Instituto de Direito Ad ministrativo do Estado do Rio de Janeiro, proferida em 5 de outubro
de 2011, no auditório da Procuradoria Geral do Estado do Rio d e Janeiro.
5
Vanice Lírio do Valle, em estudo sobre o tema, afirma que o reconhecimento das políticas públicas como
categoria relevante no plano do direito é conquista cognitiva que, associada a um ambiente de Es tado
Democrático de Direito, tinha como desdobramento previsí vel a judicialização. (VAL LE, Vanice Lírio do.
Políticas públicas, direitos fundamentais e controle judicial. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p.69).

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