Controle de Constitucionalidade Preventivo

AutorSilmar de Oliveira Lopes
Páginas177-183

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Introdução

Nosso objetivo é análise do instituto do Controle de Constitucionalidade, especificamente na sua modalidade PREVENTIVA. O controle de constitucionalidade e seu histórico no Estado Brasileiro, em sentido amplo, bem como o histórico do Controle Preventivo de Constitucionalidade, serão apontados de forma aprofundada, expondo os pontos principais e seus consectários secundários.

Neste contexto, são importantes as perspectivas de evolução do Controle de Constitucionalidade Preventivo, no Brasil e em outros Estados que estabelecem a Constituição como mandamento fundamental, pois, em Estados com estas características, obviamente, as normas infraconstitucionais devem obediência ao conteúdo explícito e implícito da Carta Fundamental.

1. O controle de constitucionalidade

Com a ideia de Supremacia Constitucional, que considera a Constituição como a "pedra fundamental" do sistema jurídico-político, pois confere legitimidade e validade aos poderes dentro dos limites estabelecidos, o legislador constituinte originário brasileiro, instituiu mecanismos para verificar a adequação dos demais atos normativos aos preceitos estabelecidos pela Constituição.

Como bem explicou o jurista austríaco Hans Kelsen, devemos observar a ordem jurídica como um sistema de normas perfeitamente válidas conforme aferição paradigmática de uma norma superior. Vejamos seus dizeres:

O fundamento para a validade de uma norma não é, como o teste de veracidade de um enunciado de "ser", a sua conformidade à realidade. (...) O verdadeiro fundamento são normas pressupostas, pressupostas porque tidas como certas. O fundamento para a validade da norma "não matarás" é a norma geral "obedecerás aos mandamentos de Deus". (...) O fundamento para a validade de uma norma é sempre uma norma, não um fato. A procura do fundamento de validade de uma norma reporta-se, não à realidade, mas a outra norma da qual a primeira é derivável...1

No momento em que se institui o controle de constitucionalidade, emanada da característica de

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rigidez da Constituição, pode-se presumir a necessidade de haver um escalonamento hierárquico normativo, onde a Constituição, necessariamente, deve ocupar seu ápice. É a chamada aferição da compatibilidade vertical entre as normas.

Para que haja controle de constitucionalidade, verifica-se a necessidade de se fazer presentes os seguintes pressupostos:

· Constituição rígida (que tem seu processo de alteração mais trabalhoso que a edição de uma lei ordinária);

· atribuição de competência a um órgão para "resolver" os problemas de constitucionalidade;

· Constituição como norma Suprema (esteja no ápice da pirâmide normativa);

1.1. Histórico do Controle de Constitucionalidade no Brasil

No Brasil, o controle de constitucionalidade surgiu com o advento de sua segunda Constituição, ou seja, no ano de 1891. A Constituição Imperial do ano de 1824 não trazia nenhuma previsão a respeito do controle de constitucionalidade. Em 1891, então, houve a previsão do controle de constitucionalidade difuso, não existindo nenhuma menção ao controle de constitucionalidade concentrado ou abstrato.

A Constituição de 1934 manteve a previsão do controle difuso de constitucionalidade com algumas inovações, tais quais:

· previu a ação direta de inconstitucionalidade interventiva;

· previu a cláusula de reserva de plenário; e

· previu a atribuição ao Senado Federal de competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional por decisão definitiva (esta previsão foi uma forma de compensar a inexistência do tão famoso instituto do "stare decisis" no direito constitucional brasileiro).

A Constituição Brasileira de 1937 pouco inovou a respeito do controle de constitucionalidade, pois apenas previu a possibilidade de o Presidente, em casos em que envolver o bem-estar do povo, a promoção ou a defesa de interesse nacional de alta monta, submeter a decisão que declarar a inconstitucionalidade de determinada lei ao reexame pelo Parlamento, que, por sua vez, pela decisão de 2/3 dos membros de cada uma das Casas, poderia tornar sem efeito a referida declaração proferida pelo Tribunal, confirmando, assim, a validade da lei.

Finalmente, a Constituição de 1946, mantendo o controle de constitucionalidade difuso originariamente previu, por meio de reforma, pela Emenda Constitucional 16/65, de forma inédita no Brasil, o controle concentrado, exercido pela representação de inconstitucionalidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI), de competência originária do Supremo Tribunal Federal, proposta, exclusivamente, pelo Procurador-Geral da República.

Na Constituição de 1967, houve a manutenção dos dois modelos de controles (difuso e concreto), inovando, apenas, com a Emenda Constitucional n. 1/69, que previu o controle de constitucionalidade de lei municipal, em face da Constituição Estadual, para fins de intervenção no município.

Em 1988, tivemos a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, intitulada por Ulysses Guimarães, membro da Assembleia Constituinte, que a denominou de "Constituição Cidadã". A Carta Magna inovou bastante no que diz respeito ao Controle de Constitucionalidade. Vejamos:

· ampliou o rol dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade;

· previu o controle de constitucionalidade de omissões legislativas, seja de forma concentrada (Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão), seja de modo incidental, pelo controle difuso (Mandado de Injunção);

· permitiu o controle concentrado em âmbito estadual, pela instituição pelos Estados (Unidades da Federação - UF) de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedando, contudo, a atribuição da legitimação para agir a um único órgão;

· previu a Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Em 1993, com o advento da Emenda Constitucional n. 3/1993, se estabeleceu a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).

A Emenda Constitucional n. 45/2004, considerada a emenda da Reforma do Poder Judiciário Brasileiro, por sua vez, igualou a legitimação ativa...

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