Controle de Constitucionalidade

AutorAdailson Lima e Silva
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU)
Páginas55-115

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2. 1 Noções básicas

O controle de constitucionalidade não teve o formato que tem hoje desde os primórdios, desenvolvendo-se por meio do pensamento jurídico iniciado na Grécia e aperfeiçoado conforme o sistema de controle de constitucionalidade empregado em cada Estado.

Sem o propósito de sermos exaustivos quanto à matéria, tema que não se enquadra neste trabalho, abordaremos este tema com o propósito de dar validade científica ao nosso raciocínio jurídico, tão-somente, sem outras pretensões.

2.1.1. Origem do controle de constitucionalidade

Parte da doutrina sustenta que o controle de constitucionalidade surgiu na Grécia antiga, onde existiam os "nómoi", com características de lei ordinária, ditada pela minoria da sociedade grega, porém detentores do status de cidadão, e os "pséfima", equivalente ao decreto moderno, ditado por assembleias de populares, portanto pela maioria da população, porém não detentores de qualquer qualidade que denotasse ascensão social.

Ocorre que os "pséfima", ditados pela maioria da população, deveriam adaptar-se quanto ao seu conteúdo aos "nómoi" ditados pela minoria, porém detentores de privilégio de casta, naquela sociedade.

Surgindo assim, segundo pensamos, muito embora de forma maculada e contrária ao que se pretende obter hoje, o embrião do que se transformaria, com o passar dos tempos, no controle de constitucionalidade, marca característica do festejado Estado Democrático de Direito.

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Confirmando nosso posicionamento, Mauro Cappelletti,1 no seu elogiado "Controle judicial da constitucionalidade das leis no direito comparado", leciona: "Distinguia-se, no Direito ateniense, entre o nómos, isto é, a lei em sentido estrito, e o pséfisma, ou seja, para usar um termo moderno, o decreto.

Na realidade, os nómoi, ou seja, as leis, tinham um caráter que, sob certos aspectos, poderia se aproximar das modernas leis constitucionais, e isto não somente porque diziam respeito à organização do Estado, mas ainda porque modificações das leis (nómoi) vigentes não podiam ser feitas a não ser por meio de um procedimento especial, com características que, sem dúvida, podem trazer à mente do jurista contemporâneo o procedimento de revisão constitucional".

Já para Raul Bertelsen Repetto,2 o marco do controle de constitucionalidade foi a atividade desenvolvida na Roma antiga, dado ao fato de que com o passar do tempo as leis cominciais e os pleblicistos tiveram de adaptar-se às "constituições imperiais", que eram ordens emanadas diretamente do príncipe.

O mencionado tratadista, em sua obra "Control de constitucio-nalidad", esclarece: "Estas diversas clases de normas dadas directamente por el príncipe reciben el nombre de constituciones imperiales. Si quizás en um primer momento se considero que tales normas teníam um valor similar al derecho honorário y no alteraban el ius, no se tardo em admitir que valiam como si fueram leyes (...) E conclui: "Esta fue la fuente de nuevo derecho imperial (ius novum), que había de desplazar la fuerza creadora de todas las demás fuentes tra-dicionales. Ya a fines de la época clásica las constituciones imperiales se han convertido en la única fuente viva del derecho público y privado, com valor de leyes generales".

Não se esqueça, em tempo algum, que Santo Tomás de Aquino manifestou-se sobre a influência do naturalismo, para o surgimento

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do controle de constitucionalidade, tendo por fundamento a lei divina, com palavras que merecem nossa reflexão.3

O mencionado religioso e filósofo manifestou, na "Suma Teológica", como se segue: "los princípios da ley humana se derivan da ley natural, esta es la participación de la ley eterna en la criatura racional; para determinar los preceptos de la ley humana, la razón práctica se basa em preceptos de la ley natural tomándolos como princípios generales".

Themístocles Brandão Cavalcanti,4 no compêndio "Do controle da constitucionalidade", a seu tempo, entende que a origem do controle de constitucionalidade está na Inglaterra, quando leciona: "Embora não seja princípio pacífico na doutrina inglesa o certo é que, já no século XVII, se proclamava a supremacia absoluta da common law mesmo sobre a legislação".

Alfredo Buzaid,5 na obra "Da ação direta de declaração de inconstitucionalidade no direito brasileiro", entende que o nascimento do controle de constitucionalidade ocorreu no Direito português, quando o legislador percebeu a possibilidade de existência de contradições entre o ordenamento filipino e as leis das comarcas, sendo que, neste caso, o fato deveria ser comunicado ao corregedor das comarcas, para adoção de medidas jurídicas.

Só então, duzentos anos mais tarde, viria a ocorrer o que a doutrina entende como primeiro caso de declaração de inconstitucionalidade de que se tem notícia nos Estados Unidos da América.

O elogiado processual-constitucionalista brasileiro exorta suas considerações, nestes termos: "Os juristas portugueses dos primórdios do século XVII também tiveram uma clara compreensão desse problema. Ocorrendo antagonismo entre uma ordenação do Reino e uma lei municipal, cabia ao Corregedor das comarcas decretar a

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nulidade desta a fim de salvar a autoridade daquela"; acrescentando depois: "A ideia de atribuir ao Poder Judiciário a competência para negar aplicação às leis, consideradas inconstitucionais, é, segundo a doutrina dominante, uma criação original do direito público norte-americano".

Sobre o célebre caso Marbury x Madison, Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy,6 na obra "Pós-modernismo jurídico", assevera tratar-se, na verdade, de caso político, no qual o juiz Marshall, por possuir a mesma ideologia política de Marbury e do presidente Adams, por sinal autoridade constituída que efetivou sua nomeação, logicamente contrário às ideias de Jefferson, presidente que denegara sua posse, seria em tese suspeito para proferir o célebre julgamento. Sem olvidar que o Estado americano fora revel na demanda.

A lição do mencionado estudioso tem este conteúdo: "John Adams nomeou vários juízes com os quais seu partido compartilhava da mesma orientação ideológica (...) Enquanto Marbury se preparava para a posse e o exercício do cargo, Thomas Jefferson foi eleito presidente e decidiu não empossar os juízes nomeados por John Adams, que era seu antagonista político. Marbury vê-se prejudicado pela decisão e ajuíza ação na Suprema Corte, com o objetivo de garantir a posse e o exercício. O juiz presidente da Suprema Corte era John Marshall, também opositor de Jefferson. Recebido o pedido, ordenou-se a citação de James Madison, que na qualidade de Secretário de Estado de Jefferson deveria apresentar defesa em nome do presidente. Madison não contestou a ação".

Dimana de tudo que foi exposto que...

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