Contribuintes e Segurados

AutorMiriam Petri Lima de Jesus Giusti
Páginas43-54

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Conforme já mencionado em capítulo anterior, a Seguridade Social é financiada de forma direita através das contribuições sociais, cujas fontes encontram-se previstas no art. 195 da CF e, de forma indireta, por toda a sociedade mediante parte da receita proveniente de impostos, quando necessário lançar mão da tal fonte. Além dessas fontes, outras receitas também são destinadas ao custeio da seguridade, a exemplo das contribuições de terceiros, dos clubes de futebol etc.

No custeio direto, encontramos a figura do contribuinte da seguridade e também a do responsável, cuja definição nos é fornecida pelo Código Tributário Nacional - CTN, na medida em que o Direito Tributário se constitui na principal fonte subsidiária do Direito da Seguridade Social, em razão da natureza jurídica dessa modalidade de contribuição social.

De acordo com o art. 121 do CTN, contribuinte é a pessoa física ou jurídica que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador da obrigação de pagar o tributo, ao passo que o responsável é a pessoa física ou jurídica que, sem revestir a condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de expressa disposição legal.

Com efeito, podemos afirmar que enquanto a obrigação do contribuinte decorre de seu interesse no fato gerador da obrigação correspondente, o responsável vincula-se indiretamente à relação jurídico-tributária, porque, assim, a lei lhe impõe a obrigação.

Dessa forma, superadas as respectivas conceituações, passemos à análise do art. 12 e seguintes da Lei 8.212/91, que disciplina o Plano de Custeio da Seguridade Social.

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Contribuintes e Segurados

Na atual disciplina conferida pela Constituição Federal temos que são contribuintes da Seguridade Social os empregadores, empresas e as entidades a elas equiparadas e os trabalhadores.

Por outro lado, embora tenham a condição de contribuintes, visto que elencados pela Constituição Federal dentre as fontes de custeio, nem todos possuirão a condição de segurado. Isto se verifica porque apenas as pessoas físicas poderão gozar das prestações da Seguridade Social, não obstante as pessoas jurídicas, tendo também a qualidade de contribuintes, jamais terão a qualidade de seguradas, haja vista representarem meras abstrações às quais a lei atribui personalidade.

Em síntese, podemos conceituar o segurado como toda pessoa física que enquadrando-se, nas condições estabelecidas em lei, faz jus a pelo menos algumas prestações disponibilizadas pela Seguridade Social.

De acordo com as disposições da lei relativa ao Plano de Custeio, os segurados podem ser classificados como obrigatórios (comuns, individuais, especiais) e facultativos. Passemos, pois, ao estudo de cada uma dessas modalidades.

Segurados Obrigatórios Comuns

São os contribuintes cuja obrigação de contribuir para com a Seguridade Social deriva de vínculo empregatício e, assim, temos os empregados, os domésticos e os trabalhadores temporários.

Nos termos do art. 12 da mencionada Lei, consideram-se como empregado as seguintes pessoas físicas:

  1. aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, inclusive o diretor empregado.

    Quanto aos requisitos determinados pela alínea, é de observar-se, primeiramente, que no tocante à natureza urbana ou

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    rural do trabalho a legislação relativa à Seguridade Social não leva em conta o local onde o trabalho é prestado, mas sim a natureza do próprio trabalho, ou seja, a atividade que é desenvolvida pelo trabalhador. Desse modo, se a prestação desenvolvida pelo empregado tem natureza agropecuária, ainda que exercida dentro de zona considerada urbana, a natureza do trabalho será rural e vice-versa. Em segundo lugar, é de verificar-se que o trabalho deve ser prestado em caráter de habitualidade, ou seja, não eventual, sendo, ademais, exercido mediante subordinação e mediante remuneração, isto é, não pode dar-se de forma gratuita.

    Diretor empregado, a seu turno, é a pessoa física contratada para exercer as funções relativas ao cargo de diretor, sem que tenha a condição de sócio, estando subordinado às ordens de outrem e remunerado pela prestação que desenvolve.

  2. aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.

    Temos aqui a figura do trabalhador temporário. Nota-se, em primeiro lugar, que o trabalhador é empregado da empresa de trabalho temporário e não da empresa tomadora de seus serviços.

    Nos termos da Lei 6.019/74, que dispõe sobre a matéria, compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. Por determinação deste diploma legal, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora dos serviços deverá ser, obrigatoriamente, escrito e do qual deverá constar o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, bem como as modalidades da remuneração. Esse contrato, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de

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    três meses, sob pena de configurar-se o vínculo entre ele e a empresa tomadora.

    Já o contrato de trabalho celebrado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição da empresa tomadora será, obrigatoriamente, escrito, devendo dele constar os...

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