Contribuintes obrigatórios e facultativos - filiação e inscrição

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas105-146

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1. Contribuintes obrigatórios
1.1. Pessoas Físicas

O Regime Geral de Previdência Social tem por segurados obrigatórios todas as pessoas físicas que exercem atividade remunerada, sejam estes trabalhadores empregados ou não.

Na condição de segurados, estes indivíduos devem contribuir obrigatoriamente para o Sistema de Seguridade Social, podendo ser classificados em: empregados, empregados domésticos, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais.

1.1.1. Empregados

São considerados "segurados empregados" para o Regime Geral de Previdência Social, e, nesta qualidade, contribuintes obrigatórios para o sistema:

I. Atividade exercida no Brasil:

  1. aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado1;

    Obs. 1: Também se enquadra como contribuinte obrigatório na condição de "segurado empregado" o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor rural pessoa física proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano, nos termos do art. 14-A da Lei n. 5.889/73.

    Obs. 3: O trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de mão de obra constituído como pessoa jurídica, também é segurado empregado do RGPS, observado que, na hipótese do agenciador não ser pessoa jurídica constituída, este também será considerado empregado do tomador de serviços.

    Obs. 4: Também se enquadra como segurado empregado o trabalhador rural contratado por pequeno prazo por algum produtor rural pessoa física, conforme art. 14-A da Lei n. 5.889/73, acrescentado pela Lei n. 11.718/2008.

  2. aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da Lei n. 6.019/74;

    Obs.: O trabalhador temporário, no período compreendido entre 11.6.1973 a 12.3.1974 (véspera da publicação do Decreto n. 73.841/74, que regulamentou a Lei n. 6.019/74) era enquadrado como trabalhador autônomo, ficando a empresa tomadora de serviço excepcionalmente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

  3. aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,

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    excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

  4. o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa, em desacordo com a Lei n. 11.788/2008,

    e o atleta não-profissional em formação contratado, em desacordo com a Lei n. 9.615/98;

  5. o servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

  6. o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;

  7. o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21.11.94, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei n. 8.935/94;

  8. o escrevente e o auxiliar contratados até 20.11.1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado;

  9. o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social, a partir de 1º.3.2000, em decorrência da Lei n. 9.876/992;

    Obs.: Até 28.11.1999 o empregado de que trata a letra "i", supra, era considerado equiparado ao trabalhador autônomo. E no período compreendido entre 29.11.1999 e 28.2.2000, contribuinte individual.

  10. o servidor da União (incluídas suas autarquias e fundações de direito público) ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:

    · Até 07/93, quando não amparado por regime próprio de previdência social, nessa condição;

    · A partir de 08/93, em decorrência da Lei n. 8.647/93.

    Obs.: Esta vinculação do servidor público ocupante de cargo em comissão ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS - se encontra expressamente prevista também no § 13 do art. 40 da Constituição Federal/88.

  11. o servidor da União (incluídas suas autarquias e fundações de direito público), ocupante de emprego público e, a partir de 10.12.1993, em decorrência da Lei n. 8.745/93, o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF/88;

    Obs. : Até 9.12.1993 o servidor contratado pela União (incluídas suas autarquias e fundações) por tempo determinado, para atender a necessidade temporária nos termos do inciso IX do art. 37 da CF/88 era considerado como trabalhador autônomo.

  12. o servidor dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego público; o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e, finalmente, o servidor estável não titular de cargo efetivo, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

    · Até 15.12.1998, desde que não amparado por regime próprio de previdência social, nessa condição;

    · A partir de 16.12.1998, por força da Emenda Constitucional n. 20/98.

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    Obs.: É também considerado como "segurado empregado" o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.

  13. o detentor de mandato eletivo federal, em decorrência da Lei n. 9.506/97 (desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social), a partir de 1º.2.19993;

  14. o detentor de mandato eletivo estadual ou municipal, em decorrência da Lei n. 9.506/97 (desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social), a partir de 1º.2.1998;

    Obs. 1: A partir de 16.12.1998, o vereador que exercer, concomitantemente, mandato eletivo e cargo efetivo, deverá filiar-se ao RGPS pelo exercício do mandato eletivo e ao regime próprio de previdência social pelo exercício do cargo efetivo ou ao RGPS por ambas as atividades na hipótese do município a que esteja vinculado não possuir regime próprio de previdência social.

    Obs. 2: Ver nota de rodapé referente à alínea "m".

  15. a partir de março/2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por regime próprio de previdência social pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função, em decorrência da Lei n. 9.876/99;

  16. o contratado por titular de serventia da Justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 1º.1.1967;

  17. o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que prestam serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei n. 6.932/81, na redação dada pela Lei n. 10.405/2002, ou com a Lei n. 11.129/20054;

  18. o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;

  19. o diretor empregado de empresa urbana ou rural que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego;

  20. o treinador profissional de futebol, independente de acordos firmados, nos termos da Lei n. 8.650/93;

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  21. o trabalhador aprendiz, com idade de 14 a 24 anos, ressalvado o portador de deficiência (ao qual não se aplica o limite de idade), sujeito à formação técnico-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, nos termos das Leis ns. 10.097/2000 e 11.180/2005 e dos arts. 428 a 433 da CLT;5

  22. o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização no exercício de atividade profissional, a contar de 1º.4.1968, data em que entrou em vigor a Lei n. 5.410;

  23. o...

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