Contribuições de uma Teoria Crítica da Constituição para a Compreensão do Controle Jurisdicional do Processo de Impeachment

AutorAlmir Megali Neto
Ocupação do AutorMestrando em Direito pelo Programa de Pós Graduação em Direito da UFMG
Páginas9-24
ANAIS DE CONGRSO 9
Almir
CONTRIBUIÇÕ DE UMA TEORIA CRÍTICA DA CONSTITUIÇÃO
PARA A COMPREENSÃO DO CONTROLE JURISDICIONAL
DO PROCSO DE IMPEACHMENT
ALMIR MEGALI NETO1
RUMO
O presente trabalho tem como objetivo apresentar as contribuições de uma Teoria
Crítica da Constituição para a compreensão do controle jurisdicional do processo de impe-
achment. Para tanto, são considerados os recentes estudos produzidos pela Ciência Política
para demonstrar que o impeachment surgiu como um novo padrão de instabilidade política
na América Latina. Em seguida, é feita uma distinção entre a recepção do instituto pela tra-
dição constitucional brasileira em relação à norte-americana, evidenciando que, no consti-
tucionalismo brasileiro, os contornos do impeachment sempre contaram com a atuação da
jurisdição constitucional como instrumento apto a reparar eventuais abusos cometidos pelo
Congresso Nacional.
Palavras-chave: Controle de constitucionalidade; Impeachment; Instabilidade po-
lítica; Teoria Crítica da Constituição.
INTRODUÇÃO
Desde a abertura do processo de impeachment em face da ex-Presidente da Repú-
blica Dilma Rousse, “formou-se no Brasil um campo propício para a teoria constitucional
rever aquele instituto” (BACHA E SILVA; BAHIA; CATTONI DE OLIVEIRA, 2017, p.
16). A despeito de se tratar de um instituto cuja ativação causa grandes repercussões para as
instituições democráticas, que sempre esteve presente nas constituições republicanas brasi-
1 Mestrando em Direito pelo Programa de Pós Graduação em Direito da UFMG. Linha de Pesquisa: História,
Poder e Liberdade. E-mail: almir_megali@hotmail.com. O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento 001.
1988-2018: O QUE CONSTITUÍMOS?10
leiras,2 poucos são os trabalhos que têm em mira a compreensão deste fenômeno constitu-
cional a partir do papel político-institucional do Judiciário, principalmente no que se refere
a uma possível capacidade de mediação entre os demais poderes.3 Dessa maneira, pode-se
dizer que o tema passou a ser objeto de discussões, divergências e enfrentamentos, confor-
mando uma agenda de pesquisa a ser explorada.
Muito se discutiu se o Supremo Tribunal Federal (STF) teria competência para
apreciar as questões que foram levadas à sua jurisdição no curso do processo de impeach-
ment da ex-Presidente Dilma Rousse. As alegações eram no sentido de que as matérias re-
lativas ao processo de impeachment consistiram questões políticas4 e que, em virtude disso,
não deveriam ser apreciadas pelo Tribunal. Para os defensores desta linha de raciocínio, a
questão representaria uma verdadeira judicialização da política, no sentido da instauração
de um governo de juízes.5 A questão teria cado clara quando do julgamento do mandado
de segurança n. 34.441 (MS n. 34.441), no qual a ex-Presidente intentava a anulação da
decisão proferida pelo Senado Federal, quando o Tribunal se limitou a dizer que sua par-
ticipação se limitaria à denição do rito do processo, sendo-lhe vedado apreciar quaisquer
questões que envolvessem direta ou indiretamente o mérito da acusação, ao argumento de
que os senadores da república seriam os únicos juízes constitucionais do caso.
Sendo assim, é preciso questionar se há espaço para apreciação jurisdicional de
questões afetas ao processo de impeachment ou, se pelo contrário, tais questões se inseririam
naquilo que se costuma denominar questões políticas. Aqui, pretende-se demonstrar que,
na experiência constitucional brasileira, há um legítimo espaço de atuação para o Poder Ju-
diciário, em especial, para o STF, no curso do processo de impeachment instaurado em face
do Presidente da República. Isso porque, com Bacha e Silva, Bahia e Cattoni de Oliveira
(2017, p. 95-104), acredita-se que o impeachment está diretamente relacionado ao estudo
do princípio da separação dos Poderes, do sistema presidencialista de governo e, em última
instância, da soberania popular, com o mote do constitucionalismo e suas relações com a
2 Um esclarecimento quanto à utilização do termo constituição se faz necessário. Quando o termo for empre-
gado de modo genérico, sem particularizar de qual constituição se está a falar, utilizar-se-á o termo com a letra “c”
minúscula. Quando se zer referência a uma constituição especíca o termo será escrito com a letra “c” maiúscula.
3 Para ns deste trabalho, propõe-se a adoção da denição de Salcedo Repolês da expressão, sintetizada na se-
guinte passagem: “Outro sentido para o qualicativo ‘político’ usado para a Corte é o que chamaremos aqui de políti-
co-institucional, que ajuda a armá-la como um terceiro poder capaz de equilibrar os poderes legislativo e executivo.
Esse sentido que retira aquela semântica negativa do partidarismo, solidica o Supremo Tribunal Federal como órgão
de consolidação da República e da democracia” (SALCEDO REPOLÊS, 2010, p. 68).
4 A doutrina das questões políticas é uma criação da jurisprudência da Suprema Corte norte-americana para
determinar quais matérias poderão ou não ser judicializadas. Para a Corte, certas questões, em razão de seu caráter emi-
nentemente político, não poderiam ser apreciadas pelos órgãos jurisdicionais, em nome de uma suposta autorrestrição
dos poderes dos juízes. Criada em Marbury v. Madison, a doutrina das questões políticas foi aplicada pela primeira vez
em Luther v. Borden, julgado pela Suprema Corte daquele país em 1849. Cf. SAMPAIO, 2002, p. 319-339.
5 Cf. BAHIA; BACHA E SILVA; CATTONI DE OLIVEIRA, 2017, p. 97-104.

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