Contribuições para a entidade Sindical

AutorJames Magno Araújo Farias
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Presidente (2016/2017); Corregedor Regional (2014/2015)
Páginas121-123

Page 121

O art. 8º, IV, da Constituição Federal diz que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição sindical, prevista em lei.

Page 122

O art. 578 da CLT diz que as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de "Contribuição Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida na CLT.

O art. 579 celetista estipula que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

O pagamento da contribuição sindical decorre de lei. A sua natureza jurídica ainda é tributária, herança de sua criação como o antigo Imposto Sindical (criado na vigência da Constituição Federal de 1937) e de sua previsão expressa no art. 217, I, do vigente Código Tributário Nacional.

Observe-se o seguinte quadro resumido:

MÊS CATEGORIA VALOR BASE LEGAL/CLT
Janeiro EMPREGADORES Vide Nota190 Art. 587
Fevereiro TRABALHADORES AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS Até 30% do salário mínimo, com fixação em assembleia Art. 583.
Março DEMAIS EMPREGADOS Nota191 Art. 582
Abril TRABALHADORES AVULSOS Igual à tabela acima Art. 583.

Aduz-se, pois, que a referida contribuição sindical não apenas foi recepcionada pela Constituição Federal como tem natureza tributária, sendo que seu pagamento é

Page 123

compulsório, isto é, o tributo é exigível de todos os integrantes da categoria profissional ou econômica, independentemente de filiação.

Deverá, inobstante, ser lembrado o Precedente Normativo n. 119192, da

SDC do TST, que diz ser ofensiva à liberdade sindical prevista nos arts. 5º, XX e 8º, V, da Constituição de 1988, cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, que estabelece contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. As estipulações que não observem tal restrição são nulas e tornam passíveis...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT