Contribuições para a entidade Sindical
Autor | James Magno Araújo Farias |
Ocupação do Autor | Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Presidente (2016/2017); Corregedor Regional (2014/2015) |
Páginas | 121-123 |
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O art. 8º, IV, da Constituição Federal diz que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição sindical, prevista em lei.
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O art. 578 da CLT diz que as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de "Contribuição Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida na CLT.
O art. 579 celetista estipula que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
O pagamento da contribuição sindical decorre de lei. A sua natureza jurídica ainda é tributária, herança de sua criação como o antigo Imposto Sindical (criado na vigência da Constituição Federal de 1937) e de sua previsão expressa no art. 217, I, do vigente Código Tributário Nacional.
Observe-se o seguinte quadro resumido:
MÊS | CATEGORIA | VALOR | BASE LEGAL/CLT |
Janeiro | EMPREGADORES | Vide Nota190 | Art. 587 |
Fevereiro | TRABALHADORES AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS | Até 30% do salário mínimo, com fixação em assembleia | Art. 583. |
Março | DEMAIS EMPREGADOS | Nota191 | Art. 582 |
Abril | TRABALHADORES AVULSOS | Igual à tabela acima | Art. 583. |
Aduz-se, pois, que a referida contribuição sindical não apenas foi recepcionada pela Constituição Federal como tem natureza tributária, sendo que seu pagamento é
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compulsório, isto é, o tributo é exigível de todos os integrantes da categoria profissional ou econômica, independentemente de filiação.
Deverá, inobstante, ser lembrado o Precedente Normativo n. 119192, da
SDC do TST, que diz ser ofensiva à liberdade sindical prevista nos arts. 5º, XX e 8º, V, da Constituição de 1988, cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, que estabelece contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. As estipulações que não observem tal restrição são nulas e tornam passíveis...
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