Contribuições

AutorSandra Cristina Denardi Leitão
Páginas57-80

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Sandra Cristina Denardi Leitão - Teremos os ilustres professores Wagner Balera, José Antonio Minatel, Estevão Hor-vath e Tácio Lacerda Gama - que ainda não está presente, mas está a caminho. Antes de passar a palavra, eu gostaria de cumprimentá-los, a todos os Congressistas, em nome do Instituto Geraldo Ataliba, em nome da professora María Leonor Leite Vieira. E desejar-lhes um bom aproveitamento nestas palestras que são proferidas por professores de expoente qualidade. Isso está refletido nesta Mesa. Para falar do primeiro tema desta Mesa nós temos aqui o professor Wagner Balera, que tratará do tema "Contribuições Incidentes sobre a Folha de Salários e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores". O Professor é Mestre, Doutor, Livre-Docente em Direito Previdenciário, Mestre em Direito Tributário, Doutor em Direito das Relações Sociais - tudo pela PUC/SP. Professor Titular de Direitos Humanos, Coordenador da cátedra Sérgio Vieira de Melo, Direito Internacional dos Refugiados, convênio da PUC/SP com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados; Coordenador de Pós-Graduação da PUC/SP, Membro de diversos conselhos editoriais e autor de inúmeras obras. Com a palavra o professor Wagner.

Contribuições Incidentes sobre a Folha de Salários e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Wagner Balera [Texto sem revisão do Autor] - Boa tarde a todos! Quero cumprimentar os ilustres integrantes da Mesa, na pessoa da nossa Presidente, doutora Sandra Denardi. E dizer que a distribuição dos temas não está propriamente em uma ordem.

Se houvesse uma ordem, o primeiro a falar teria que ser o professor Estevão, para dizer o que são as contribuições. Mas, como sou eu, então, eu vou ter que acrescentar logo, a essa ementa do tema, "contribuições", o adjetivo pelo qual elas vão ser entendidas e compreendidas aqui. Contribuições "sociais". Então, todo o raciocínio vai estar baseado nessa premissa constitucional, não é? A Constituição é que utiliza essa nomenclatura, contribuições sociais. Como as contribuições de que vou tratar são dessa modalidade de contribuições, para nós, esse qualificativo é essencial.

Contribuição sobre a folha de salários é, justamente, a polêmica a que vamos nos reportar, a partir de uma abordagem jurisprudencial. Começa o tema pela descrição da hipótese normativa da Constituição, que está na Lei de Organização e Custeio da Seguridade Social, a Lei 8.212, de junho/1991, que já teve umas 200 alterações mais ou menos, de 1991 para cá. Mas isso é normal, é uma legislação dé consumo direto; então, é alterada diariamente. E ela estabelece, no art. 22, o que é um mero reflexo do comando constitucional do art.: 195 da CF. Já é uma característica também destas contribuições sociais, as da Seguridade Social, que as bases de cálculo estão enunciadas na Constituição. A Constituição é que fala em folha de salários. Não é uma criatura do legislador, é uma criatura do constituinte. Agora, o que é folha de salários? Aí, a lei, sim, especifica: "A folha de salários consiste no total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título". E é aqui que começa o problema.

Ao dizer "a qualquer título", o legislador inclui tudo, tudo o que se paga para o segurado, para o trabalhador. Porque é por isso que é social. O fato de termos identifi-

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cado como social é porque essa contribuição tem uma finalidade. É um tributo que tem destinação constitucional específica. Também é constitucional, não é da Teoria do Direito Tributário. Não é a Teoria do Direito Tributário que dá finalidade a essas contribuições. É o constituinte que cria para elas - e, aí, é uma peculiaridade só delas -um orçamento, no art. 165.0 orçamento da Seguridade Social. Aliás, não sei se os Srs. sabem, mas hoje em dia o orçamento da Seguridade Social já é maior do que o orçamento da União em termos de arrecadação fiscal. O cómputo de todas as contribuições sociais já representa um montante maior do que o dos tributos arrecadados pela União. Então, ela tem uma finalidade constitucional orçamentária. A Lei Orçamentária tem o orçamento fiscal, o orçamento das estatais e o orçamento da Seguridade Social. Por isso, ela tem uma finalidade específica. Hoje em dia isso está na Constituição.

Então, remunerações. E a folha, a gente poderia chamar a folha - o que, antigamente, se chamava "folha de pagamentos", era a linguagem primitiva do texto constitucional, e hoje a "folha de salários", nós poderíamos chamar de "folha de remunerações", porque a linguagem "remuneração" é mais abrangente do que "salário". Assim como a Lei 8.212, quando fala em salário, também fala de algo que não é salário. Por isso que a lei fala em salário-de-contribuição. Salá-rio-de-contribuição não é salário, é base de cálculo, é algo tipificado normativamente. Salário é definido na Consolidação das Leis do Trabalho. Salário é aquilo que se paga em contraprestação do trabalho do empregado. Isso é salário. Mais nada. Quanto à folha de salários, o exemplo do que o doutor Tácio recebe, como remuneração de autônomo, como se dizia antigamente, não é salário, mas é qualificado como salário-de-contribuição. Não é salário. No entanto, é salário-de-contribuição. Então, vejam que a linguagem jurídica não é a mesma nos diferentes quadros, antes do ordenamento normativo constitucional.

Então, o que eu vou fazer, naquilo que alguém, na Mesa anterior, apontou muito bem? Aqui não é tanto uma teoria. Eu não posso dissociar a teoria da prática, porque eu sou teórico. Mas, aqui, o que interessa aos Srs. é mais a pragmática. Então, aqui - e sobretudo porque estão dizendo na jurisprudência -, eu tenho que ir para as questões, porque essas questões estão sendo debatidas aos borbotões na jurisprudência. São milhares de questões como essa que estão na jurisprudência. Então, o que eu fiz? Eu fiz um rol, um apanhado das questões que já estão amadurecendo na jurisprudência e que têm tendências na compreensão jurisprudencial do tema. Vejam, não há uma ordem também, não há uma ordem hierárquica. Se eu começasse pelo mais absurdo até chegar ao menos absurdo, seria uma ordem diferente. Talvez eu começasse por outro item de que eu vou falar aqui. Mas não. Eu fui jogando, à medida que apareceu o tema na minha reflexão.

Vejam os Srs., a contribuição é social porque o art. 195, § 5º, da CF diz assim: "Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Eu afirmo que esse comando constitucional é um bicondicional, porque ele permite sua própria leitura em uma outra mão de direção. Nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a fonte de custeio, nenhuma fonte de custeio pode ser criada, maj orada ou estendida sem a correspondente repercussão no benefício. Então, é uma-via de duas mãos. Não há benefício sem custeio, não há custeio sem benefício.

Quais são as distorções que estes problemas trazem ao custeio e ao benefício? Este é o problema principal desses vários modelos problemáticos, desses topoi que nós vamos analisar aqui. Há o custeio, e não é repercutido o benefício; então, não pode. Simplesmente, não pode. Para haver custeio tem que haver repercussão do benefício. Vejamos o primeiro exemplo,

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que é emblemático, isto é, a incidência no seguinte sentido: o contribuinte não paga e vai sofrer a autuação. É essa a questão. Não é muito teórica, é prática, mesmo. Não recolha, e você será autuado. Aviso prévio indenizado. É tema velho, mas ainda não está decidido definitivamente. Aviso prévio indenizado. Os Srs. têm noção, mais ou menos, do que é isso, não é? A legislação trabalhista prevê que o empregador, para despedir o empregado, tem que avisá-lo e dar um prazo, um lapso temporal, para que essa providência do desligamento se dê. Ele é avisado: - "Você vai embora". Por uma questão prática - que essa é prática porque é interessante e útil para os dois sujeitos da relação de trabalho -, ao invés de o trabalhador cumprir o aviso prévio, ele recebe a quantia correspondente àquele mês em dinheiro. Isso é o aviso prévio indenizado. E o pagamento da quantia correspondente à remuneração do período do pré-aviso em dinheiro. É lícito.

Aí, vem a questão: incide ou não incide a contribuição previdenciária sobre esse valor? Que se poderia discutir: mas é isto uma indenização? Eu estou utilizando a linguagem vulgar, comum. Não há nenhuma norma, chamam isso de aviso prévio indenizado. Isso é da linguagem comum. Incide ou não a contribuição previdenciária sobre essa verba? Eu vou raciocinar a partir daquela premissa do raciocínio. Só há incidência se isso repercute no benefício. Se não repercutir no benefício não há incidência. E o que é que acontece? Essa quantia não é apropriada no cómputo do tempo de contribuição do segurado. Isto é, é paga como se aquela pessoa tivesse trabalhado durante o período do aviso prévio - portanto, uma ficção, é como se ele tivesse trabalhado e aquele salário-de-contribuição tivesse sido oferecido à tributação, porém aquele período não é computado para efeito da proteção social, do benefício a que, a seu tempo, o trabalhador, o segurado, fará jus.

Então, os Srs. vêem, aí, a distorção. Recebe e não paga. O Estado recebe e não paga. É uma quebra da lógica das contribuições sociais. O segurado paga, a empresa paga para haver a proteção social. Nesse caso, existe o pagamento - ou, melhor, existe a cobrança e não existe a correspondente repercussão na esfera da proteção de tipo previdenciária devida ao segurado. O tema; já está largamente debatido pela jurisprudência, como eu lhes disse. Cada um destes temas aqui são montanhas de processos. E que demoram bastante tempo para serem apreciados. [Truncado na gravação] o tempo não me permite muita divagação.

Dois julgados do STJ me parece que estão, digamos, revelando uma tendência da jurisprudência. Um deles é o REsp 973.436, de Santa Catarina, que exclui: os valores pagos ao aviso prévio não se sujeitam à incidência da...

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