Contribuição sobre quebra de caixa

AutorHerman Benjamin
Páginas224-228
224 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
TRIBUTÁRIO
(...)
§ 2o Os honorários serão f‌ixados
entre o mínimo de dez e o máximo de
vinte por cento sobre o valor da con-
denação, do proveito econômico ob-
tido ou, não sendo possível mensurá-
-lo, sobre o valor atualizado da causa,
atendidos:
I – o grau de zelo do prof‌issional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da
causa;
IV – o trabalho realizado pelo ad-
vogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
A Corte de origem condenou o au-
tor da ação rescisória, A. D. F., ao paga-
mento de honorários advocatícios em
favor dos advogados da ré no impor-
te de 10% (dez por cento) do valor da
causa, dos quais 5% (cinco por cento)
caberiam a U. J. dos S. Jr. e 5% (cinco
por cento) aos atuais advogados da ré.
Observa-se que o percentual de
10% (dez por cento) foi f‌ixado de acor-
do com a apreciação equitativa do
Juízo, que entendeu ser compatível
com a complexidade da causa, em
conformidade com o art. 85, § 2º, I a IV,
do CPC de 2015.
No tocante à distribuição do per-
centual f‌ixado aos advogados, verif‌i-
ca-se que o recorrente, U. J. dos S. Jr.,
atuou como patrono da ré, no período
de 1º/9/2016 a 14/2/2017, quando houve
o substabelecimento, sem reserva de
poderes, para os novos patronos, que
continuam representando a ré até a
presente data.
De acordo com as peças anexadas
aos autos, verif‌ica-se que o U. J. dos
S. Jr. subscreveu a contestação, na
qual arguiu a decadência, e os atuais
patronos apresentaram razões f‌inais
na ação rescisória e nada menciona-
ram acerca da decadência (seq. 5, pp.
818/838 e 874/876).
Nesse cenário, é possível dizer que
o labor realizado pelo recorrente foi
decisivo para que a ré obtivesse su-
cesso na demanda, razão pela qual o
percentual dos honorários advocatí-
cios a ele cabíveis não pode ser igual
aos demais, devendo ser superior a
5% (cinco por cento).
Diante do exposto, DOU PROVI-
MENTO PARCIAL ao recurso ordiná-
rio para determinar que os honorários
advocatícios à razão de 10% (dez por
cento) do valor da causa sejam dis-
tribuídos da seguinte forma: 7% (sete
por cento) a U. J. dos S. Jr. e 3% (três
por cento) aos atuais advogados da ré.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subse-
ção II Especializada em Dissídios Indivi-
duais do Tribunal Superior do Trabalho,
I) por unanimidade, dar provimento ao
agravo de instrumento, a f‌im de, afas-
tando o óbice da ilegitimidade para
recorrer, determinar o processamento
do recurso ordinário; e II) por unanimi-
dade, conhecer do recurso ordinário e,
no mérito, dar-lhe provimento parcial,
para determinar que os honorários ad-
vocatícios à razão de 10% (dez por cen-
to) do valor da causa sejam distribuídos
da seguinte forma: 7% (sete por cento) a
U. J. dos S. Jr. e 3% (três por cento) aos
atuais advogados da ré.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Firmado por assinatura digital
(MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora n
661.208 Tributário
BASE DE CÁLCULO
INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
VERBA RELATIVA À QUEBRA DE CAIXA
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1833198/SC
Órgão Julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 11.10.2019
Relator: Ministro Herman Benjamin
EMENTA
Tributário. Contribuição previdenciária. Verbas de nature-
za remuneratória. Incidência. Integração da base de cálculo.
Def‌iciência na fundamentação. Súmula 284⁄STF. 1. A Primeira
Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.467.095⁄PR, Relator
para acórdão Ministro Og Fernandes, consolidou que incide
contribuição previdenciária sobre a verba relativa à quebra de
caixa, diante de sua natureza salarial, destinada a retribuir o
trabalho em razão da prestação do serviço ao empregador. 2.
Em relação ao adicional de insalubridade, também é pacíf‌ico o
entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição pre-
videnciária patronal. 3. No tocante ao auxílio-condução, o apelo
nobre padece de adequada fundamentação, pois não houve de-
senvolvimento de tese a respeito ou demonstração da manei-
ra pela qual o acórdão recorrido teria violado os dispositivos
legais apontados, atraindo o comando da Súmula 284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a def‌iciência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”. 4. Recurso Especial não provido.
Rev-Bonijuris_661.indb 224 14/11/2019 17:45:16

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