Os Contratos de Direitos Autorais

Páginas55-62
CAPITULO 4 — OS CONTRATOS DE DIREITOS AUTORAIS
4.1. Como funcionam os contratos na LDA?
De modo geral, quando um artista cria uma obra, deseja vê -la circular.
O que observamos na prática das indústrias criativas é que essa circulação
muitas vezes depende da atividade de um intermediário. Um músico precisa de
alguém que  xe o fonograma e promova sua distribuição; o escritor precisa de
uma editora; o roteirista de uma obra audiovisual precisa de uma produtora e
assim por diante. A LDA prevê alguns mecanismos que vão regular os contratos
celebrados entre os intermediários e os autores, sempre com  m de proteger o
criador e garantir a circulação da obra.
A matéria relativa à circulação destes direitos autorais atualmente está pre-
vista na LDA, a partir do art. 49.
Determina o artigo 49 da LDA que os direitos de autor podem
ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus
sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de
representantes com poderes especiais, mediante licenciamento, con-
cessão, cessão ou por outros meios admitidos em direito.
4.2. Licença, Cessão e Concessão?
A lei não estabelece uma distinção clara entre essas três modalidades menciona-
das de transmissão de direitos. A própria doutrina jurídica debate essa questão,
na tentativa de se chegar a de nições precisas.
De toda forma, a licença é uma autorização dada pelo autor para que
um terceiro utilize sua obra. Podem ser celebradas a título gratuito (sem remu-
neração) ou oneroso (com remuneração) e podem ser conferidas com ou sem
cláusula de exclusividade, sendo esta obrigatória por lei apenas no caso dos

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT