Contratos bancários em geral

AutorEdson Costa Rosa
Páginas63-83

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No Direito Bancário, podemos discorrer sobre diversos contratos de uma forma resumida visando auxiliar o trabalho dos profissionais militantes na área em questão.

Abaixo, seguem alguns exemplos de contratos bancários mais utilizados pelas Instituições Financeiras:

Contrato de adesão

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 54 define Contrato de Adesão como sendo aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor do produto ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.

Esta modalidade de contrato é muito utilizada pelas Instituições Financeiras quando da formalização de negócios jurídicos com os seus clientes para utilização de cartões de crédito, abertura de conta corrente pessoa física e jurídica, liberação de empréstimos em geral, implantação de limites de crédito, financiamento de veículos, entre outras operações bancárias.

O consumidor na maioria das vezes para ter acesso ao serviço bancário e seus benefícios relacionados a crédito, fica sujeito a condições

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contratuais estabelecidas pelas Instituições Financeiras consideradas abusivas no que se refere à cobrança de juros, multa, correção monetária, etc.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o princípio da boa fé objetiva nas relações de consumo, princípio este, importantíssimo e que deve ser respeitado nos contratos bancários sob pena de nulidade de cláusulas consideradas desproporcionais e abusivas ao consumidor.

Vejamos:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

...

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

O consumidor, usuário dos serviços oferecidos pelas Instituições Financeiras, quase sempre fica na posição de hipossuficiente na relação contratual com os bancos, administradoras de cartões de crédito e financeiras por exemplo, e sequer consegue ler o que foi estipulado no contrato de adesão pois suas cláusulas são complicadas para o entendimento de qualquer cidadão leigo, sem mencionar as letras minúsculas descritas nos referidos documentos de abertura de crédito, que dificultam mais ainda a leitura das condições gerais do contrato de adesão.

Uma questão importante que vale trazer ao conhecimento dos leitores deste trabalho jurídico, é a problemática dos contratos de adesão no que se refere à cláusula de eleição de foro.

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No caso das Instituições Financeiras que é o nosso foco, os bancos, as administradoras de cartões de crédito e as financeiras em geral, costumam eleger o foro do fornecedor do serviço em detrimento ao local onde reside o consumidor, sendo esta prática, abusiva porque representa sérias dificuldades para defesa da parte mais fraca na relação de consumo, sendo que no caso em tela, estamos nos referindo ao usuário do serviço bancário.

Os nossos tribunais julgam com bastante freqüência, demandas judiciais que tratam da inclusão de cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA RELATIVA

- Remessa ex officio dos autos para o foro do domicílio do autor. Impossibilidade. 1- A norma prevista no art. 6º, VIII, do código de defesa do consumidor conferiu ao consumidor a prerrogativa de escolha do local de propositura da ação: no seu próprio domicílio, no do fornecedor ou no foro de eleição pactuado no contrato. Trata-se de competência relativa, a qual não pode ser declarada de ofício pelo magistrado. 2- Residindo o consumidor em cidade do entorno, pode-se presumir que o foro de brasília, onde ajuizada a ação, é o que mais favorece a defesa de seus interesses, haja vista que a maioria dos residentes nessas cidades trabalha no plano piloto. 3- Recurso provido. (TJDFT - PC 20120020188456 - (644240) - Rel. Des. Mario-zam Belmiro - DJe 09.01.2013 - p. 196)

COMPETÊNCIA DECISÃO GUERREADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, TENDO EM VISTA A PRESENÇA DA RELAÇÃO DE CONSUMO - Ação de rescisão de contrato Contrato de adesão Incidência do Código de Defesa do Consumidor Cláusula de eleição de foro que dificulta o exercício de defesa do consumidor Invalidade Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP - AI 0050916-87.2013.8.26.0000 - São José dos Campos - 4ª CD.Priv. - Rel. Fábio Quadros - DJe 03.05.2013 - p. 1561)

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AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE acolheu a exceção de incompetência arguida pela agravada para reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro. Cabimento Hipótese em que o negócio jurídico havido entre pessoa física e cooperativa de crédito configura verdadeira relação de consumo. Competência do domicílio do consumidor que não pode ser afastada por força de cláusula de foro de eleição, que deve ser considerada abusiva Aplicação do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública, que torna absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor Recurso provido. (TJSP - AI 0006049-09.2013.8.26.0000 - Garça - 11ª CD.Priv. - Rel. Walter Fonseca - DJe 25.04.2013 - p. 1040)

Foro de eleição

A cláusula de eleição de foro tem eficácia plena quando há inteira liberdade de contratar. Nos contratos de adesão, como não existe essa liberdade, não prevalece a cláusula de eleição de foro em detrimento do aderente (STJ-RT666/187) No mesmo sentido: RT 653/87,659/166; RF311/162; JTARS71219.

Sobre os chamados contratos de adesão, vejamos o que dispõe o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não

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será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

§ 5º (Vetado)

Contrato de alienação fiduciária de veículo

Nesta modalidade de contrato, o comprador assume as prestações do veículo ficando com a sua posse e como depositário do bem até o integral cumprimento do contrato na chamada venda a crédito, muito utilizada no mercado nacional de veículos.

O veículo neste caso fica em garantia fiduciária com registro em seu documento não podendo ser transferido a terceiros até o efetivo pagamento de todas as prestações pactuadas entre as partes, ou seja, o vendedor credor terá uma garantia para não levar prejuízo no negócio realizado.

As disposições de lei que tratam da Alienação Fiduciária de veículo estão descritas no DECRETO LEI Nº 911 DE OUTUBRO DE 1969 com as suas respectivas alterações.

Vejamos:

"DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969

Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal."

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Art. 2º ...

Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

§ 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o...

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