Contrato de trabalho intermitente (com redação da Lei 13.467/2017 e medida provisória 808/2017)

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas107-117
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
(COM REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 E
MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017)
“Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado
por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo cole-
tivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; (Incluído
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior
ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remu-
neração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o
disposto no § 12; e (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração. (Incluído
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação
eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jorna-
da, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. (Incluído
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e
quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio,
a recusa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT