Contrato de Trabalho

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas74-80
74
Gleibe Pretti
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Contrato de Trabalho
Base legal
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de
trabalho intermitente.
(...)
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com
subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e
de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade
do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (NR)
Art. 444 (...)
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses
previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma ecácia legal e preponderância sobre
os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que
perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social. (NR)
Teoria
Contrato de trabalho
Conceito
A CLT dene contrato de trabalho em seu art. 442, caput: “contrato individual de trabalho
é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
É o acordo no qual as partes ajustam direitos e obrigações recíprocas, em que uma
pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados,
não eventuais, a outrem (empregador), mediante o pagamento de salário.
O contrato de trabalho é um ato jurídico, tácito ou expresso que cria a relação de
emprego, gerando, desde o momento de sua celebração, direitos e obrigações para ambas as
partes. Nele, o empregado presta serviços subordinados mediante salário.
6175.5 - Direito do Trabalho na Prática, Após a Reforma - Gleibe.indd 74 26/09/2019 15:40:57

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