Contrato sem licitação: o Caso Ziraldo

AutorFrancisco Zardo
CargoAdvogado em Curitiba/PR
Páginas70-73

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A constituição exige a concorrência pública em compras e serviços, mas há exceções. Uma delas trata da inexigibilidade em contratos com artistas consagrados

O artigo 37, XXI, da Constituição estabelece que, "ressalvados os casos especificados na legislação", as compras e os serviços demandados pela administração pública serão contratados median-te licitação. As licitações cumprem a dupla finalidade de assegurar a melhor proposta para o poder público e igualdade de condições a todos os concorrentes.

Os casos em que a licitação é ressalvada estão especificados nos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93. O artigo 24 contempla as situações em que pode haver dispensa de licitação. A licitação é possível mas dispensável diante, por exemplo, do baixo valor da contratação ou da existência de calamidade pública a ser atendida com urgência.

Já o artigo 25 prevê as hipóteses de inexigibili-dade. A licitação é inexigível "quando houver inviabilidade de competição". É o que se passa com a aquisição de materiais comercializados por fornecedor exclusivo, de serviços técnicos de natureza singular prestados por profissionais de notória especialização ou, ainda, com a contratação de artistas consagrados.

1. Ziraldo e o festival do humor gráfico das cataratas do iguaçu

Em 2003, o turismo da cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná, passava por um período crítico devido à difusão da informação, em nível internacional, de que a região da tríplice fronteira abrigava terroristas.

A manchete da revista Veja de março daquele ano dizia: "Terror - A história da passagem de Bin Laden pelo Brasil". De acordo com a reportagem, "Bin Laden passou três dias agradáveis em Foz do Iguaçu e reuniu-se com alguns membros da comunidade árabe na mesquita sunita da cidade, um imponente prédio erguido há vinte anos".

Consternado com esses rumores prejudiciais ao turismo e à economia de Foz do Iguaçu, o cartunista Ziraldo publicou artigo no Pasquim 21, no qual disse que "a paranoia americana está prejudicando grandemente a vida da região. Está atrapalhando seus negócios, suas vidas, seus planos de viver em paz, interferindo na sua mais ampla atividade, o turismo".

Foi nesse contexto que se idealizou o 1º Festival Internacional do Humor Gráfico das Cataratas do Iguaçu, cuja primeira edição ocorreu ainda em 2003, com o objetivo de "combater o terror com o humor".

Ziraldo foi contratado com recursos da extinta Embratur para desenvolver a logomarca do even-to. A contratação foi precedida de processo de inexigibilidade e fundamentada no artigo 25, III, da Lei 8.666/93, que preceitua ser inexigível a licitação "para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empre-

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sário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública".

No entanto, anos depois, o Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa1 questionando a ausência de licitação para a contratação do cartunista. Segundo o MPF, o preço seria exorbitante e, ademais, não havia urgência que justificasse a ausência de licitação. A ação diz ainda que outras estrelas das artes gráficas, nacionais e internacionais, participariam do evento e, eventualmente, também poderiam ter sido contratadas.

2. Inexigibilidade de licitação para a contratação de artistas consagrados

A sentença julgou regular a contratação do artista por inexigibilidade e, neste ponto, afastou a acusação2. Para tanto, ponderou inicialmente, com esteio nos ensinamentos de Marçal Justen Filho, que apenas artistas consagrados pela crítica ou pela opinião pública podem ser contratados por inexigibilidade: "Tal se destina a evitar contratações arbitrárias, em que uma autoridade pública pretenda impor preferências totalmente pessoais na contratação de pessoa destituída de qualquer virtude3".

Em relação a Ziraldo, a decisão considerou que o seu renome teria sido documentalmente comprovado no processo de inexigibilidade, não obstante constitua fato notório, por meio de extensa biografia, cumprindo, assim, o disposto no artigo 26, parágrafo único, II, da Lei 8.666/93, que exige a demonstração da "razão da escolha do fornecedor ou executante".

Abra-se parêntese para esclarecer que não são somente os artistas de projeção nacional e inter-nacional os habilitados a serem contratados por...

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