Considerações sobre o contrato de pequeno prazo no trabalho rural

AutorUlisses Otávio Elias dos Santos
CargoAdvogado Consultor trabalhista
Páginas22-22

Page 22

Em vigor desde 23 de junho de 2008, a Lei n. 11.718/08 incluiu na Lei n. 5.889, de 8 de junho de 1973, o contrato por pequeno prazo para atividades de natureza temporária.

Entende-se por atividade de natureza temporária aquela executada nas dependências da propriedade rural por um período de curta duração, como é o caso da execução de pequenos e rápidos serviços de culturas rotativas, por exemplo: limpeza do pasto, vacinação de gado e outros.

Segundo a novo tipo de contrato, a contratação do trabalhador rural nestes moldes não pode superar o prazo de dois meses durante o período de um ano, sob pena da conversão em contrato por prazo indeterminado.

Importante ressaltar que somente produtores rurais (pessoa física), proprietários ou não, que explorem diretamente atividade agro-econômica podem utilizar o contrato por pequeno prazo. Logo, o contrato não é aplicável para pessoas jurídicas.

Segundo a lei, é requisito essencial nesta nova modalidade de contrato que o empregador rural faça a inclusão do laborista na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e faça anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou ficha de Registro de Empregados.

Também, poderá ser feito mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste no mínimo:

  1. expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;

  2. identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;

  3. identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador (NIT).

Caso o empregador rural não faça a inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação, transmudando-se o contrato para tempo indeterminado, automaticamente.

No nosso singelo ponto de vista, o registro em CTPS ou a elaboração de um contrato é uma perda de tempo e uma burocracia desnecessária, além de ser um sistema jurássico no país das urnas eletrônicas e do cartão-cidadão.

Na verdade, tudo isto poderia ser substituído por um cartão magnético; segundo o jurista Antenor Pelegrino, o cartão eletrônico seria dotado de chip (sistema integrado), com a fotografia digital do trabalhador e respectivas informações pessoais, como qualificação completa, numeração de documentos (RG, CPF, Título de Eleitor, Certificado de Reservista, inscrição no PIS e na Previdência Social), endereço, tipo sangüíneo, dependentes...

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