O contrato de 'joint venture' na matéria antitruste

AutorJosé Carlos da Silva Nogueira
Páginas58-61

Page 58

Com base na Lei 8.884, de 1994, a V° prevenção e a repressão às infra-ções contra a ordem económica, dois elementos fundamentais de política de defesa da concorrência, têm a sua funcionalidade estabelecida da seguinte forma:

(i) controle preventivo das estruturas de mercado concentradas: tem por objeti-vo impedir o surgimento de estrutura de mercado que aumentem a probabilidade de abuso de poder económico por parte das empresas integrantes;

(ii) controle repressivo das condutas anticoncorrenciais: tem como objetivo coibir práticas anticompetitivas de natureza vertical (ao longo da cadeia produtiva) ou horizontal (no mesmo mercado) por parte de empresas que detém poder de mercado.

No âmbito do direito da concorrência, o contrato de joint venture, para fim de análise de impacto anticompetitivo, encontra-se, geralmente, inserido no corpo do que se convencionou denominar de práticas horizontais de mercado. Isto porque o receio dos órgãos de proteção à defesa da concorrência sempre esteve presente na possibilidade de um contrato dzjoint venture ter, sobre o mercado, o mesmo impacto anticompetitivo que algumas fusões entre agentes económicos inseridos dentro do mesmo segmento de mercado provocam. Além disso, o contrato áejoint venture poderá estar inserido e ser verificado pelos órgãos de proteção à concorrência sob os dois primas acima apontados, cónsiderando-se as circunstâncias é o momento de sua análise.

Assim, convém recordarmos, de forma breve, porém necessária, as condições e circunstâncias de mercado caracterizadoras das práticas horizontais. Práticas horizontais de mercado são definidas como aquelas reali-, zadas entre firmas existentes na mesma ponta da cadeia produtiva, e, portanto» ao menos em tese, concorrentes entre si.

Algumas práticas horizontais podem ser consideradas anticompetitivas, com prejuízos à concorrência, quando promovem a restrição do mercado, causando uma redução no poder de escolha do consumidor ordinário, criando, por fim, a possibilidade de um aumento no preço do produto ofertado, somada a uma possível queda de qualidade do mesmo. As práticas horizontais restritivas de mercado são condenadas pela legislação pertinente à matéria. De fato, a Lei 8.884, do ano de 1994, que está devidamente orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso de poder económico, prevê, em seu corpo normativo, os atos contrários ao interesse da existência de um mercado saudável e competitivo.

Dentro da seara do controle repressivo, a...

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