Contrato individual e o trabalho intermitente

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas97-99
CONTRATO INDIVIDUAL E O TRABALHO INTERMITENTE
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado
tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo
determinado ou indeterminado.
§ 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de tra-
balho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de
serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento
suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeter-
minação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)”

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