Contrato de alienação de bens da Administração

AutorSidney Bittencourt
Páginas175-182

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No âmbito do Direito Privado, as alienações de bens normalmente ocorrem por intermédio da venda, da doação ou da permuta. A Administração Pública, ao tratar da matéria, lança mão desses institutos. Todavia, como ocorre quando do uso de outros institutos de Direito Privado pela Administração, essa sujeição tem limites, pois, em certos aspectos, os ajustes devem se submeter aos ditames específicos do Direito Público.

O legislador pátrio tratou das alienações de bens da Administração em seção específica na Lei n° 8.666/93. O art. 17 disciplina o assunto, subordinando a alienação de bens da Administração Pública à existência de interesse público justificado e avaliação prévia.

No caso de bens imóveis da União, a Lei n° 9.636/98 acrescentou a necessidade de interesse econômico ou social e a inexistência de inconveniência quanto à preservação ambiental e a defesa econô-mica (§1° do art. 23).

20. 1 Categorias de bens públicos

O art. 98 Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/02) subdivide os bens públicos em três categorias:

• Os de uso comum do povo, tais como os rios, os mares, as praças e as ruas;

• Os de uso especial, que são os utilizados pela Administração Pública para exercer suas atividades, tais como os edifícios onde estão instaladas repartições públicas; e

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• Os dominicais (ou dominiais), que constituem o patrimônio da União, ou dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades, tais como os terrenos de marinha, as terras devolutas, os automóveis utilizados pelos agentes públicos etc. São bens patrimoniais da Administração sem nenhuma finalidade pública, submetendo-se, assim, a regime idêntico aos dos bens particulares.

O art. 100 do Código Civil prevê como regra a inalienabilidade dos bens públicos. Essa proibição de alienação só vigora enquanto o bem estiver afetado, ou seja, enquanto estiver destinado ao uso comum do povo ou ao uso especial por parte da Administração Pública direta. Caso, todavia, ocorra à desafetação (através da autorização legislativa), o bem poderá vir a ser alienado, obedecidas as regras dispostas neste art. 17 da Lei n° 8.666/93.

Impede alertar que o art. 37 inciso XXI da CF determina que todos os entes da Administração sujeitar-se-ão, para alienação de seus bens, à licitação pública.

20. 2 Alienação de bens imóveis

A Lei n° 8.666/93 prescreve princípios gerais sobre alienação de bens imóveis, aplicáveis a todos os entes federativos:

• A alienação de imóveis de órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais (que fazem parte da Administração indireta), consoante o previsto no seu art. 17, deverá ser sempre precedida de autorização legislativa, avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,119que será dispensada em casos específicos (listados em 18.1.1).

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• A alienação de imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista (Administração indireta) depende de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, que poderá ser dispensada em situações específicas (art. 17, I).

20.2. 1 Alienação de imóveis de órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais

No caso de bens imóveis da Administração, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, além da concorrência, a alienação poderá também ocorrer por leilão, conforme dispõe regra específica preconizada no art. 19 da Lei n° 8.666/93, a qual determina ainda a necessidade de prévia avaliação dos bens alienáveis e a comprovação da necessidade ou utilidade da alienação.120Na hipótese de bens imóveis especificamente da União, a alienação dependerá ainda de autorização do Presidente da República, precedida de parecer da Secretaria do Patrimônio da União121(caput e

§ 2º do art. 23 da Lei 9.636/98), adotando-se a modalidade de licitação concorrência, além da inexistência de interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade (§1° do art. 23).

Ainda quanto à alienação de bens imóveis da União, quando a espécie for a “venda”, o...

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