Contrato de aforamento

AutorRodrigo Marcos Antonio Rodrigues
Páginas187-191

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1. Contrato

O contrato de aforamento de bens da União é lavrado em livro próprio da Superintendência Regional do Patrimônio da União competente, contendo as condições estabelecidas e as características do terreno aforado, com força de escritura pública.1Segundo disposição originária do Decreto-lei nº 9.760/1946, o aforamento tem como

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premissa a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e da manutenção do vínculo da propriedade pública. Seu objeto é bem dominial da União situado em zona sujeita ao regime enfitêutico, em que o ocupante já existente nesse imóvel, desde que preenchida uma das condições previstas no artigo 105 do Decreto-lei nº 9.760/1946, revogado parcialmente pela Lei nº 9.636/1998 e alterado (inclusão dos §§ 1º e 2º) pela Lei nº 13.139/2015, tenha preferência ao aforamento. Portanto, uma vez requerido o aforamento por tal ocupante e comprovado os direitos que porventura lhe assistam, a decisão da SPU que apreciar esse pedido constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável se fundamentada em algum impedimento previsto em lei, além disso, o aforamento será concedido a esse ocupante independentemente do pagamento do preço do domínio útil. Ademais, os bens da União podem ser aforados mediante leilão ou concorrência pública, pagando-se o valor do domínio útil. Note-se que, mesmo nesses casos, a legislação confere preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava regularmente o imóvel há mais de 1 (hum) ano e esteja em dias com suas obrigações perante a SPU até a data da celebração do contrato enfitêutico2. Se esse ocupante não manifestar seu interesse na

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aquisição do domínio útil dentro do prazo estipulado em regulamento da SPU, seu direito de preferência decairá, e a SPU promoverá a licitação do aforamento do terreno ocupado, bem como daqueles que estiverem vagos. O contrato de aforamento também poderá ser celebrado com o particular na hipótese de aplicação de regularização fundiária de interesse social em determinada área de domínio da União3.

2. Partes

De um lado temos a União como proprietária do domínio pleno do imóvel, que aliena o domínio útil ao particular ou até mesmo a outro ente público, e de outro este adquirente a se denominar “foreiro”. A União passa a exercer o papel de “senhorio direto”, em alusão ao instituto da enfiteuse civil, que prevê a...

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