Contratação Coletiva e Relações de Trabalho Atípicas e Precárias: a Experiência Europeia

AutorFelipe de Melo Barbosa
Páginas202-210
202
Guilherme Guimarães Feliciano; olívia de Quintana FiGueiredo PasQualeto (orGanizadores)
Contratação Coletiva e Relações de Trabalho
Atípicas e Precárias: a Experiência Europeia
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A relação de emprego congura a fórmula jurídica clássica pela qual se estrutura a relação
entre quem dirige a prestação de serviços e aquele que presta os serviços. O seu auge como meio
estruturante do trabalho se deu com as organizações produtivas do taylorismo e do fordismo.
Reetindo o impacto das crises econômicas do nal da década de 70 e começo da década de
80 e a consequente onda de desregulamentação, consolida-se no capitalismo central uma reestru-
turação produtiva visando a exibilidade na gestão da atividade econômica.
Dado o papel central do trabalho na organização do capital, não havia como fugir dos im-
pactos dessa reestruturação nas relações de trabalho. Ganha relevância a distinção entre trabalho
principal ou permanente (conceito relacionado à ideia de “atividade-m”) e trabalho secundário,
por sua vez ligado à ideia de “atividade-meio”. Permite-se que o segundo seja delegado a terceiros
estranhos à relação entre o prestador de serviços e aquele que se vale do trabalho alheio.
Inúmeros países desregularam os respectivos mercados de trabalho, permitindo um maior uso
de modalidades de contratações atípicas e menos duradouras ao mesmo tempo que mantinham
a proteção da relação empregatícia aos empregados permanentes (ORGANIZAÇÃO INTERNA-
CIONAL DO TRABALHO, 2017). Rubiano (2013, p. 134) aponta como exemplos máximos dessas
modalidades o Ato Anticrise de 2010 da Polônia, permitindo sucessivos e ilimitados contratos a
prazo determinado e o Ato de 30 de junho de 2010 da Holanda que permite até quatro sucessivos
contratos a prazo determinado para menores de 27 anos.
Gumbrell-Mccormick (2011, p. 294) dene trabalho atípico de forma negativa, ou seja, trata-se
de conceito que abarca todas as formas de trabalho que fujam do padrão de relações de trabalho
duradouras, cujo término é dicultado pela lei. Difere de um conceito correlato, que é de formas
não padrão de emprego, denidas pela Organização Internacional do Trabalho (2017) como um
conceito aberto que abarca possíveis arranjos de trabalho como contratos a tempo parcial, contratos
temporários e formas disfarçadas de relação de emprego.
Tratando das consequências da ampliação do trabalho atípico no modelo italiano, Berton,
Richiardi e Sacchi (2013, p. 2) notam que:
(1)  Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (2014). Aluno do curso de Especialização em Direito do
Trabalho da USP (2017).  felipe.melo.barbosa@usp.br.
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