Contratação de advogados pelo poder público

AutorIves Gandra da Silva Martins
CargoProfessor emérito das universidades Mackenzie
Páginas108-112
108 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
DOUTRINA JURÍDIcA
Ives Gandra da Silva Martins PROFESSOR EMÉRITO DAS UNIVERSIDADES MACKENZIE
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS
PELO PODER PÚBLICO
I
PELO CóDIGO DE ÉTICA, PROFISSIONAIS DA áREA DE DIREITO NÃO
PODEM PARTICIPAR DE CONCORRêNCIAS PÚBLICAS, MAS PODEM
SER NOMEADOS COM BASE EM SUA NOTóRIA ESPECIALIzAÇÃO
Duas breves considerações fazem-se ne-
cessárias.
A primeira delas é que o art. 25 inc.
II, e § 1º, da Lei 8.666/93 tem a seguinte
redação:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver invia-
bilidade de competição, em especial:
[...]
II – para a contratação de serviços técnicos enume-
rados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade
e divulgação;
III – para contratação de profissional de qualquer se-
tor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica espe-
cializada ou pela opinião pública.
§1º Considera-se de notória especialização o profis-
sional ou empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior,
estudos, experiências, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requi-
sitos relacionados com suas atividades, permita infe-
rir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente
o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato. (grifos nossos).
Fala, o legislador, em serviços técnicos com
prof‌issionais ou empresas de notória especializa-
ção. O § 1º, por outro lado, explicita que a notória
especialização decorre de a atividade ser exerci-
da por prof‌issional cuja empresa tem conceito no
campo de sua especialidade decorrente de:
a) desempenho anterior;
b) estudos;
c) experiências;
d) publicações;
e) organização;
f) aparelhamento;
g) equipe;
h) técnica;
i) ou outros requisitos relacionados com suas
atividades.
Não exige, a Lei de Licitações, que o prof‌issio-
nal seja de “notável saber jurídico”, por exemplo,
conforme impõe o artigo 101 da  para escolha
de ministros do , estando o caput assim re-
digido:
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se
de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos de idade, de notável saber jurídico e reputação
ilibada. (grifos nossos)
A diferença entre a notória especialização
em direito e o notável saber jurídico está no re-
Rev-Bonijuris__663.indb 108 17/03/2020 17:34:47

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