Contrarrazões de apelação de mandado de segurança
Autor | Fernando Vieira Marcelo |
Ocupação do Autor | Advogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante |
Páginas | 266-269 |
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EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA ...ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PROCESSO: ....................
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: .......(nome completo)
..................................., já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, por seus procuradores signatários, em face da Apelação interposta, apresentar suas CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
Nesses Termos,
Pede deferimento.
(Local e data)
.....................................
Advogado
OAB/... - nº .............
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CONTRARRAZÕES RECURSAIS
PROCESSO: ....................
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: .......(nome completo)
Exmo. Sr. Juiz Relator,
Colenda Turma,
O douto juiz monocrático julgou procedentes os pedidos apresentados pelo impetrante, ora apelado, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social, ora apelante, conceda-lhe a aposentadoria especial. Convicto está o apelado em relação ao seu direito, que se encontra fundamentado de forma clara e contundente na sentença prolatada pelo MM. julgador singular. Auscultando os autos, chega-se à conclusão de que as alegações do apelante são infundadas e sem amparo legal, como aqui será demonstrado.
DOS ARGUMENTOS DO APELANTE
O apelante sustenta que não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial, sob os seguintes argumentos: a) inadequação da via eleita
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE
O apelante alega que os formulários SB-40 preenchidos pelos empregadores, mas não aprovados pela Autarquia Previdenciária,
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não constituem, por si só, prova pré-constituída do direito ao enquadramento das atividades como insalubres nas normas de regência, e assim, ensejar o mandado de segurança. No entanto, analisando os autos administrativos, observa-se que o perito considerou que os formulários e laudos técnicos apresentados estão corretos e que o não enquadramento ocorreu devido à interpretação (equivocada) dada ao conteúdo de tais documentos. Em nenhum momento o perito da Autarquia Previdenciária questionou a veracidade ou a autenticidade dos formulários e não nos parece crível que o apelante os questione agora, contrariando as determinações de seus próprios peritos.
O Decreto nº 3.048/99, em seu Artigo 68, §§ 2º, 4º e 5º, deter-mina que cabe à empresa fornecer ao empregado os documentos que...
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