Contraprova do NTEP

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas579-583

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A Lei n. 11.430/2006 autorizou a perícia médica do INSS a decidir se a incapacidade afirmada por um segurado requerente de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez decorreu da inospitalidade do ambiente de trabalho, coincidindo o CNAE da empresa com o CID alegado pelo trabalhador.

1101. Fundamentos jurídicos - Em seu art. 5º, LV, a Constituição Federal de 1988 assegura o direito do "contraditório e ampla defesa".

Quer dizer, a empresa que não se conformar com as conclusões do INSS, conforme o art. 126 do PBPS poderá protocolar impugnação, seguindo-se administrativamente o trâmite da Portaria MPS n. 323/2007. Igual disposição é encontrada no art. 305 do RPS.

O prazo é de 15 dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225 do RPS, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de ocorrer desconhecimento do alegado em instância administrativa (RPS, art. 337, § 8º).

Com a redação dada pela Lei n. 11.430/2006, diz o art. 21-A do PBPS que "a empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social". Igual se colhe no art. 337, § 7º, do RPS.

Nestas condições, quando ela tomar ciência do estabelecimento do NTEP, a notificada poderá contestá-lo. Convindo consultar os arts. 5º e 7º da IN INSS n. 31/2008, que esmiúçam os diferentes procedimentos administrativos para ser possível a contestação.

1102. Mecanismos de impugnação - Para que a empresa possa impugnar a afirmação da perícia médica do INSS é importante que anteriormente ela tenha armazenado informações relativas à admissão, continuidade do trabalho em face de agentes nocivos eventualmente presentes e demissão do trabalhador.

Diante da declaração oficial, reafirmando a existência do nexo alegada pelo segurado, ainda que excepcionalmente não seja indicado o código da entidade mórbida causadora do infortúnio (CID), como não poderia deixar de ser essa conclusão pode ser resistida mediante oposição jurídica por parte da empresa.

Contraditar por parte do empregador padece de alguns dos mesmos óbices do trabalhador tinha em ressaltar o nexo causal: sustentar uma negativa. Evidentemente só logrará sucesso, se evidenciar isso com uma assertiva. Isso é obstáculo real que, em vez de desanimar, deve estimular a imaginação de quem tem o dever da contraprova.

O melhor meio de contraprova do empregador, aquele que demanda maior efetividade, é a evidenciação inequívoca da ausência dos agentes nocivos no estabelecimento. Na pior das hipóteses, se contíguos, que eles estejam sendo combatidos com a mais moderna tecnologia de proteção à saúde e à integridade física do trabalhador: EPC, EPI ou EPR, e outros mais, na linha da ergonometria.

Não haver nenhuma multa do MTE, benefício concedido pelo INSS, reclamações trabalhistas ou ações na Justiça Federal, são indícios indiretos e verazes do mesmo cenário de equilíbrio nas ações preventivas internas.

As inspeções técnicas administrativas ou judiciais, operadas oficialmente ou por entidades particulares, em cada caso podem deflagrar estudos técnicos convincentes indicativos da não produção de agentes nocivos deletérios.

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Os laudos, sempre que forem idôneos e elaborados por profissionais para isso habilitados, estruturados objetiva e tecnicamente, máxime quando elaborados por membros da CIPA, médicos do trabalho ou engenheiros de segurança da empresa, têm em si mesmo enorme poder de convencimento.

1103. Relação estatística - Negada a pretensão jurídica, até 31.3.2007 subsistiu o tradicional direito de oposição do trabalhador que alega ter sido vítima de um acidente infortunístico, principalmente nas figuras da doença profissional e da doença do trabalho, vale dizer, das conhecidas doenças ocupacionais.

A ocorrência do acidente típico, em virtude de sua publicidade, raramente é negada...

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