Contraditório e cognição sumária

AutorLeonardo Faria Schenk
CargoDoutor em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Páginas552-582
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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CONTRADITÓRIO E COGNIÇÃO SUMÁRIA
Leonardo Faria Schenk
Doutor em Direito Processual pela Universidade do Estado do
Rio de Janeiro (UERJ). Professor Adjunto de Direito Processual
Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
Advogado.
RESUMO: O presente estudo destaca os pressupostos constitucionais impostos pelo
conteúdo atual e humanizado da garantia do contraditório às técnicas de sumarização da
cognição.
PALAVRAS-CHAVE: Contraditório. Técnicas de tutela diferenciada. Cognição
sumária. Pressupostos constitucionais.
ABSTRACT: The present study highlights the constitutional assumptions imposed by
the current and humanized content of the principle of the right to a fair hearing to the
cognition summarization techniques.
KEYWORDS: Principle of the right to a fair hearing. Techniques for differentiated
relief. Summary cognition. Constitutional assumptions.
Sumário:
1. Introdução 2. Contraditório e cognição plena 3. O difícil equilíbrio entre
eficiência e garantias 4. Restrições ao conteúdo do contraditório e cognição sumária
5. Pressupostos constitucionais 6. O novo CPC projetado e a sumarização da cognição
7. Conclusão 8. Bibliografia.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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1. Introdução
A importância dos processos de cognição sumária como alternativa simplificada,
voltada a resolver os conflitos em um menor espaço de tempo, constitui movimento
processual interessante que não tem merecido a devida atenção do nosso legislador, em
especial em tempos de mudança do Código de Processo Civil.
A opção pela cognição sumária tem alterado as estruturas do processo civil,
rompendo com o modelo padrão que liga a jurisdição de conhecimento à necessária
formação da coisa julgada. Uma Justiça célere, que assumidamente se disponha a
entregar resultados menos elaborados às partes, deve aprender a conviver com uma
menor estabilidade jurídica das suas decisões.
Resolver os conflitos, no momento e por um momento, como se verá, pode
representar um avanço na tratativa do grande volume de causas que assolam a nossa
Justiça. Mas para que se caminhe sem sobressaltos, e com o máximo respeito às
garantias constitucionais do processo, é preciso que se tenha em mente, de modo claro,
quais são os limites dessa sumarização.
Nesse contexto, se a sumarização da cognição indica os rumos do processo civil
do futuro, como técnica de tutela diferenciada já adotada em diversos países, é preciso
que se tenha também, entre nós, clara noção das suas vantagens e dos seus limites.
2. Contraditório e cognição plena
O primeiro passo para a compreensão do tema está na exata definição do que
vem a ser, hoje, a chamada cognição plena.
1
A importância da garantia do contraditório para o processo dos nossos dias
conferiu proteção constitucional à cognição plena.
2
A partir do segundo pós-guerra, em
1
Sobre o tema, com maior profundidade, cf.: SCHENK, Leonardo Faria. Cognição sumária: limites
impostos pelo contraditório no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2013.

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