Contextualização do tema

AutorFernando Schwarz Gaggini
Ocupação do AutorAdvogado e professor universitário. Pós-graduado/especialista em Direito Mobiliário (Mercado de Capitais) e Mestre em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Páginas137-139

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A análise da legislação brasileira permitiu constatar que, na atualidade, as sociedades empresárias são dotadas de personalidade jurídica própria1. A personificação da sociedade torna-a um sujeito de direito, gerando alguns efeitos, dentre os quais se destaca a autonomia patrimonial da pessoa jurídica2.

Em razão de tal aspecto a sociedade passa a possuir patrimônio próprio que se distingue do patrimônio individual dos sócios. Da personalização da sociedade decorre, portanto, a criação de patrimônio autônomo ao dos sócios. Verifica-se assim a inexistência de mistura patrimonial entre os bens da sociedade e de seus sócios sendo, cada um, titular de seus próprios bens, direitos e obrigações. Tal característica, reafirme-se, é regra comum no Brasil, aplicável às sociedades empresárias personificadas em geral.

A sociedade, então, como sujeito de direito, passará a assumir direitos e obrigações em seu nome próprio, sendo que a garan-

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tia de pagamento de suas obrigações será seu próprio patrimônio. Eventualmente, caso o patrimônio societário não seja suficiente ao pagamento das dívidas, poderá ser verificada a possibilidade de responsabilização subsidiária dos sócios, de acordo com o tipo societário em questão, e nos termos previstos em lei e analisados em passagem anterior deste trabalho. Essa a regra.

Contudo, deve-se levar em conta que, dentre as espécies de sociedades empresárias, duas (quais sejam, a sociedade limitada e a sociedade anônima) preveem a limitação da responsabilidade patrimonial de todos os seus sócios pelas dívidas sociais, ao valor das respectivas cotas ou ações. Nestes casos, ainda que o patrimônio societário não seja suficiente ao pagamento das dívidas sociais, se o capital social tiver sido totalmente integralizado, nenhuma responsabilidade adicional poderá ser imputada aos sócios. O prejuízo, desta forma, será assumido, nesta parte excedente, pelo credor, representando tal característica uma forma de realocação de risco, conscientemente instituída pelo legislador como mecanismo de incentivo à atividade econômica.

Nesse contexto, é relevante reiterar que o conceito de pessoa jurídica não se confunde com a característica da limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios. A atribuição de personalidade jurídica é característica que reveste a sociedade de autonomia patrimonial, indiferentemente ao fato de se estabelecer limites, ou não, à responsabilidade subsidiária dos sócios. A personificação das...

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