Contextualização da pesquisa: o uso do habeas corpus no sistema processual penal brasileiro
Autor | Thiago Bottino |
Páginas | 16-19 |
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Querer-se livre é também querer livres os outros.
Simone de Beauvoir
A previsão da ação de habeas corpus consta da Constituição Brasileira de 1988 no capítulo dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, LXVIII9). Não se trata de novidade no sistema constitucional brasileiro. Todas as constituições, exceto a de 1824, previram tal ação10. No início da República, a extensão dada a essa ação foi tamanha que a polêmica que se formou sobre a interpretação da disposição constitucional ficou conhecida como "doutrina brasileira do habeas corpus" e só foi encerrada com a aprovação de uma emenda constitucional, em 1926, limitando a utilização do habeas corpus para situações em que estivesse ameaçada a liberdade de locomoção.
O primeiro Código Criminal da República (Decreto 848, de 11/10/1890, promulgado pelo Governo Provisório) já desenhava o instituto com características semelhantes às que ainda hoje possui
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o habeas corpus11.
Por outro lado, os regimes autoritários, de modo geral, sempre nutriram desconfiança dessa ação de proteção da liberdade individual. Não por outro motivo, o Código de Processo Penal de 1941 estabeleceu o recurso ex officio (rectius, reexame necessário) das decisões concessivas de habeas corpus por juiz de primeiro grau (art. 574, I, do CPP) ao argumento de defesa social12.
O único período histórico no qual se limitou a utilização do habeas corpus no Brasil foi durante a ditadura militar, por meio da edição do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968: "Art. 10
- Fica suspensa a garantia do habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular."
De forma similar, o Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969, alterou a constituição para impedir a impetração de HC substitutivo de RHC: "Art. 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos, em única ou última instância, pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário".
A preocupação do regime ditatorial em proibir a impetração de habeas corpus e sua utilização como substitutivo de recurso de habeas corpus revela a importância processual do instituto e também sua relevância histórica. Não por outra razão, com a redemocratização, essa ação passou a ser utilizada com força renovada.
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Desde então, o habeas corpus tem sido utilizado com frequência cada vez maior nos Tribunais Superiores, sobretudo no STF. Entre 1990 e 2012, o crescimento de ações ajuizadas foi de 397%, representando 6,8% de todos os casos julgados pelo STF em 201213(foram 4.846 habeas corpus, ficando atrás, em número de feitos julgados, apenas dos recursos...
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