O Contexto e Pretexto da Prevalência do Negociado sobre o Legislado à Luz da Autonomia Privada Coletiva Contemporânea

AutorFernanda Nigri Faria - Eduardo Perini Rezende da Fonseca
Páginas122-133
CaPítulo
13
O CONTEXTO E PRETEXTO DA
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE
O LEGISLADO À LUZ DA AUTONOMIA
PRIVADA COLETIVA CONTEMPORÂNEA
Fernanda Nigri Faria(1)
Eduardo Perini Rezende da Fonseca(2)
(1) Doutoranda (2016) e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/Minas. Advogada Especializada em Direito do Trabalho, Sócia do
escritório Andrade, Nigri & Dantas Advogados. Professora de Direito do Trabalho e de Prática Trabalhista nos Cursos de Graduação,
Pós-Graduação e do Núcleo de Assistência Judiciária da Faculdade de Direito Milton Campos. Professora de Prática Trabalhista do
Pro labore Cursos Jurídicos.
(2) Mestrando (2016) em Direito Privado, na linha de pesquisa “Direito do Trabalho, Democracia e Modernidade”, pela PUC/Minas.
Especialista em Direito Civil Constitucional pela UERJ. Atualmente é professor da pós-graduação da FDV (Vitória/ES) e da Escola do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Advogado sócio do escritório Eduardo Perini Advogados Associados.
(3) Esse projeto foi retirado de pauta em 2003 e arquivado em face da aprovação da Mensagem 78/03, enviada ao Congresso pelo presi-
dente Lula. (QUEIROZ, 2016)
(4) Em setembro de 2011, o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC paulista entregou ao governo federal um projeto chamado Acordo Cole-
tivo Especial (ACE), elaborado a partir de seminários realizados com especialistas e as entidades patronais, a Federação das Indústrias
de São Paulo (FIESP) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI). O anteprojeto ensejou o PL n. 4.193/2012.
1. NOTAS PRELIMINARES: A RETÓRICA DE
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O
LEGISLADO
A negociação coletiva e a possibilidade de prevalên-
cia do negociado sobre o legislado não são novidades no
âmbito do direito do trabalho. A negociação coletiva,
historicamente, antecede o surgimento desse ramo jurí-
dico, que tem como característica peculiar, justamente,
a possibilidade de os próprios destinatários das normas
participarem da elaboração de parte destas, por ser consa-
grada a autonomia coletiva, princípio que guarda estreita
relação com os princípios da norma mais favorável e da
adequação setorial negociada. No entanto, a partir do ano
de 2016, intensificou-se no Brasil a discussão acerca da
reforma trabalhista e do seu carro-chefe: a proposta de
prevalência do negociado sobre o legislado, para conferir
maior autonomia às partes e aos sindicatos na definição
do conteúdo do contrato de trabalho.
A proposta abrange tanto o âmbito do direito indi-
vidual quanto o do direito coletivo do trabalho, o que
enseja abordagens diferentes acerca da questão, apesar
de um aspecto gerar impactos diretos no outro.
O presente artigo tem como objeto examinar somen-
te a questão no plano do direito coletivo do trabalho,
para descortinar o contexto e o pretexto da proposta.
A discussão “[...] ganhou espaço no discurso tra-
balhista da década de 1990, no mesmo período em que
se pretendeu a extinção da Justiça do Trabalho, e que
retorna agora com vigor [...]”. O “negociado sobre o le-
gislado”, ideia já apresentada sob diferentes roupagens,
representa a tentativa neoliberal de eliminar a prote-
ção das normas fundamentais trabalhistas.” (SEVERO,
2015, p. 1)
No governo Fernando Henrique Cardoso, foi apre-
sentado e arquivado por pressão social o projeto de lei
n. 5.483/2001 (PLC n. 134/2001)(3), que propunha a
alteração do art. 618 da CLT.
Decorridos aproximadamente dez anos do arquiva-
mento daquele projeto, foi apresentada, pelo Sindicato
dos Metalúrgicos do ABCD Paulista e pela Central Única
dos Trabalhadores (CUT), proposta identificada como
Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico
(ACE) (4), que, de acordo com o SITRAEMG e outros
sindicatos e juristas, foi feita em “[...] piores moldes do

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT