Contestação banco (contrato de leasing)

AutorEdson Costa Rosa
Páginas389-396

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA CIVEL DA COMARCA DE ...

AUTOS Nº XXXXXXXXXXXXXXXX

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

REQUERENTE: XXXXXXXXXXXX ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

REQUERIDO: XXXXXXXXXXXX EMPREENDIMENTOS S/C LTDA

XXXXXXXXXXXX EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, já qualificados nos autos do feito supra epigrafado, Ação Ordinária de RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que lhe promove XXXXXXXXXXXXXXX ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., através de seu procurador signatário, CONTESTAR o presente feito na forma que a seguir aduz:

DA AÇÃO JUDICIAL

Alega o Requerente em breve síntese, que o Requerido deixou de cumprir com o pactuado estando devendo as parcelas vencidas a partir de 25/03/XXXX, sendo que o débito atualizado até 25/11/XXXX atinge o montante de R$ XX.XXX,06 (XXXXXXXXXXXXXX reais e seis centavos), e com o inadimplemento, o Autor tem o direito de ver declarada a rescisão do contrato com a retomada do bem arrendado.

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Referido pedido, como todos os demais termos da Exordial, não devem prosperar devendo a ação ser julgada improcedente e, requer desde já que o Requerido seja mantido na posse do bem até final decisão.

Não deve prosperar a alegação do Requerente, tendo em vista que a inadimplência foi gerada pela mesma o qual não possibilitou ao Requerido qualquer manifestação e aceitação de acordo, pelo contrário, dificultou a uma solução amigável e aplicou no contrato, índices de reajustes e cobranças indevidas.

DO MÉRITO

DA DESCARACTERIZAÇÃO DO

CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Cabe ser esclarecido ainda que o contrato existente entre as partes e que se pretende ver revisado, como abaixo ficará demonstrado, não se trata de um contrato de Arrendamento Mercantil, mas sim de uma compra e venda irretratável, cumulada com mútuo.

O Contrato de Arrendamento Mercantil em foco, apesar de denominado como tal, não possibilita aos Requeridos a possibilidade de devolução do bem arrendado, principal característica desta figura contratual.

"(...) Inicialmente, convém que se defina o que seria o contrato de arrendamento Mercantil. Nesse mister, valendo dos ensinamentos de Arnoldo Wald, tem-se que é um contrato pelo qual uma empresa ‘desejando utilizar determinado equipamento, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação, ou a compra pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato’ (in A Introdução do Leasing no Brasil, publicado na RT 450/10).

Roberto Ruozi, autor italiano de ‘Il Leasing’ e citado pelo hoje Des. Arnaldo Rizzardo, em sua obra ‘O Leasing - Arrendamento Mercantil no

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Direito Brasileiro’ (pág. 05), destaca os seguintes elementos de tal modalidade de contrato:

  1. operação de financiamento a médio ou longo prazo;

  2. locação de bens móveis ou imóveis;

  3. participação de um intermediário financeiro, que intervém entre o produtor do bem objeto de avença e a empresa ou interessado que dele necessita;

  4. a aquisição pelo intermediário junto ao produtor e a cessão em locação ao arrendatário;

  5. a retenção do direito de propriedade pelo arrendador;

  6. a obrigação do...

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