O contencioso administrativo trabalhista

AutorAbel Ferreira Lopes Filho
Páginas71-91

Page 71

As controvérsias entre a Administração Pública e os administrados podem ser resolvidas de duas formas basicamente: jurisdição única ou pelo sistema de jurisdição dupla (BERMAN, 2009).

O sistema dualista caracteriza-se pelo fato de a Administração, além das funções típicas executivas, exercer também a função judicante. Nos países que o adotaram, França e Itália, por exemplo, o órgão denominado Conselho de Estado é o competente para apreciar e decidir definitivamente questões administrativas, diferentemente do sistema de jurisdição única vigente nos Estados Unidos e países da Comunidade Britânica.

No Brasil adotou-se o sistema anglo-saxão, e conforme nos ensina Wagner Balera:

Como se sabe, bem pouco é o prestígio de que desfruta o contencioso administrativo fiscal no Brasil. Historicamente, restou configurado certo preconceito da comunidade, decorrente da suposição de que, sendo integrante da organização administrativa, esse setor poderia sofrer ingerências do Poder Executivo, com consequente comprometimento do livre convencimento dos julgadores e da própria decisão.

Mas, como decorrência da marcha excessivamente lenta do Poder Judiciário e, pela praticidade e gratuidade do funcionamento, o controle jurisdicional administrativo ocupou o seu espaço institucional e, hoje, faz parte do cotidiano dos processos fiscais e previdenciários.20

Page 72

O mesmo vale para o Contencioso Administrativo Trabalhista, aqui estudado.

Coube a CLT discipliná-lo no seu Título VII, e na regra celestista, art. 628, salvo exceções, toda vez que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal, deve-se lavrar auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa. Cumpre aqui não confundirmos auto de infração com a multa administrativa propriamente dita.

A autuação não gera de imediato a consolidação do débito, tampouco propicia a sua inscrição em dívida ativa, concretiza apenas o início do procedimento destinado à apuração da infração e, se for o caso, a aplicação das penalidades administrativas pertinentes.

Importante explanar que a lavratura do auto infracional não se traduz em aplicação definitiva da sanção, uma vez que somente após o transcurso do procedimento e, com a decisão definitiva da autoridade administrativa, ou seja, não passível de recurso, é que a penalidade administrativa será consolidada (LOPES FILHO, 2017).

Com efeito, a decisão proferida ao final do processo administrativo não é completamente definitiva para o particular, cabendo sempre o seu questionamento na via judicial, nos termos do inciso VII do art.114 da Constituição Federal de 1988:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

[...] VII — as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

No Brasil, portanto, não se pode dizer que existe uma jurisdição administrativa, o que ocorre é a revisão da legalidade dos atos administrativos, nos termos da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

De qualquer forma, não se pode desprezar que o contencioso administrativo é uma forma não judicial de resolução de conflitos.

A própria Constituição Federal de 1988, quando dispõe sobre o processo administrativo, conferiu-lhe o mesmo status que o judicial, em alguns aspectos: art. 5º [...] LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Para o professor Hugo de Brito Machado (2000, p. 203), “a finalidade do Contencioso Administrativo consiste precisamente em reduzir a presença da Administração Pública em ações judiciais. O Contencioso Administrativo funciona como um filtro”.

Page 73

3.1. Normas aplicáveis ao contencioso administrativo trabalhista

O Contencioso Administrativo Trabalhista possui regra própria e é bastante especializado, porém, isso não o impede de se comunicar com outras normas21.

Representa, além da Inspeção do Trabalho, o outro grande objeto de estudo do Direito Administrativo do Trabalho, pois de nada adiantaria ao Estado instituir um sistema de inspeção trabalhista, se não tivesse como gerir o contencioso dele decorrente.

Com efeito, o programa sobre a Administração e Inspeção do Trabalho da OIT, no documento de trabalho n. 26, chamado Sanciones de la Inspección del Trabajo: Legislación y práctica de los sistemas nacionales de Inspección del Trabajo, de 2013, menciona que em alguns países, a aplicação das multas administrativas cabe ao Judiciário:

El Código de Trabajo de Haití no autoriza al inspector a imponer sanciones, facultad reservada al Tribunal del Trabajo. El artículo 513 dispone que la infracción de cualquier disposición autoriza a la Dirección del Trabajo a solicitar al Tribunal Laboral un requerimiento destinado al empleador. (VEGA; ROBERT, 2013, p. 9). [...] En América Latina, los inspectores de la República Dominicana, Costa Rica y Guatemala no están autorizados a imponer multas, ya que según la legislación es competencia exclusiva del sistema judicial. (VEJA; ROBERT, 2013, p. 21)

Sem dúvida alguma, nesses países há um enfraquecimento da Inspeção do Trabalho, justamente por não dispor da capacidade de administrar seu próprio contencioso.

No Brasil, neste particular, existe um apurado sistema, inclusive reconhecido internacionalmente, naquele mesmo documento:

En Brasil, la valoración para la posible imposición de una multa se realiza mediante procedimiento administrativo en el que los empleadores podrán aportar pruebas a su favor. Si al final del procedimiento, el empleador sigue siendo considerado infractor, se le impondrá la correspondiente multa. Las multas administrativas están clasificadas por categorías, en concreto, las fijas, fijadas per cápita, variables y variables per cápita. Con independencia de la categoría a la que pertenezcan, la cuantía podrá incrementarse en función de las causas de la visita de inspección o si se trata de reincidencia. La recaudación de las multas administrativas la

Page 74

realiza la Oficina de la Fiscalía del Tesoro Público (la responsable asimismo del registro y recaudación de las deudas pendientes). (VEJA; ROBERT, 2013, p. 22)

3.1.1. Aplicação da CLT

Em nosso país, o contencioso está disciplinado na CLT, no Título VII, dividido em três capítulos22.

O Capítulo I trata de aspectos da Inspeção do Trabalho, mas também do contencioso, quando menciona que:

Art. 632. Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.

Art. 633. Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.

Art. 634. Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

§ 1º A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)

§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.23 (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)

O segundo Capítulo dispõe sobre o seu sistema recursal:

CAPÍTULO II — DOS RECURSOS

Page 75

Art. 635. De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o DiretorGeral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na matéria. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Incluído pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)

Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)

§ 1º O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)

§ 2º A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Incluído pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)

§ 3º A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.(Incluído pelo Decreto-lei n....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT