Contemporaneidade do código comercial imperial. Breves consideraçóes

AutorLuiz Antonio Guerra da Silva
Páginas120-123

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"Dom Pedro II, por gragas de Deus e unánime aclamaqáo dos povos, Imperador Constitucional e defensor perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos e nos queremos a Lei seguinte (...)".1

O Código Comercial brasileiro -Lei 556, de 25 de junho de 1850 - foi introduzido no ordenamento jurídico nacional ao tempo do Brasil Imperio, por Dom Pedro II, Imperador do Brasil, como se vé da introducto em referencia.2

O Código Comercial brasileiro sofreu forte influencia do Código Francés3 e do Direito europeu em razáo da patria mae -Portugal. A ideologia privatista, em particular a que orientou o Direito Mercantil, fora importada de Portugal, sob inspiragáo de Franca e Italia - responsáveis pela vanguarda dos institutos mercantis e cambiá-rios, como ocorrera manífestamente no de-senvolvimento da Teoria Geral dos Títulos de Crédito.

As primeiras orientales mercantis aportaram no territorio nacional via Orde-nagóes do Reino4 e vigoraram no Brasil Colonia desde a descoberta até a chegada de Dom Joáo VI.

Em 1808, com a abertura dos portos as nagóes amigas, com o inicio do incremento do comercio marítimo e terrestre entre os povos, com a criagáo da Real Junta de Comercio, Agricultura, Fábricas e Na-vegagáo e a fundagáo do primeiro banco do Brasil (o Banco do Brasil), Dom Joáo VI decidiu impulsionar os negocios e a economía interna e determinou a criagáo de diploma comercial próprio que regulas-se as relagóes mercantis, de modo a viabi-lizar a abertura do processo de preparagáo á Independencia do Brasil.

A premissa de que a independencia de um povo se opera com a independencia económica já vigorava á época.

Assim é que em 1822, com a Independencia do Brasil, a Corte buscou dotar o País de um diploma comercial genuino, sem as amarras das Leis do Reino. Projeto de lei fora apresentado a Cámara, em 1834, sendo presidente da comissáo o articulista José Clemente Pereira. O projeto foi apro-vado no Senado em 1850 e sancionado pela Lei 556, de 25.6.1850.

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O imperador constitucional - Dom Pedro II, em 25 de junho de 1850, promul-gou o atual Código Comercial - que em respeito á historia do Brasil - podemos de-nominá-lo de Código Comercial Imperial.

Sem receio de errar, o Código Comercial brasileiro é o diploma mais antigo ain-da em vigor no Brasil. Tem 149 anos de sa-tisfatória vida. Contudo, tarefa difícil para nos, académicamente, na condigao de operadores do Direito Comercial, é dizer ao alunado que o Código Comercial é imperial e curiosamente encontra-se em vigor, ape-sar de vivermos dias de fim de século, de tecnología de ponta, de transferencia de know-how, de informatizagao e globaliza-gáo da economia.

Claro que o Código Comercial Imperial apresenta conteúdo distante da realida-de económica. A ideología comercialista que inspirou o referido diploma muito evo-luiu e os institutos aperfeigoaram-se, for-gando, inclusive, o surgimento de novas re-lagoes jurídicas mercantis.

As bases de criagáo dos novos contratos e institutos mercantis continuam sendo - até que entre em vigor o "Projeto das Obrigagóes" - as obrigagoes mercantis e civis5 tragadas ainda ao tempo do Brasil Imperio e inseridas no Código Comercial. O diploma mercantil precedeu o Código Civil, de 1916, daí a justificativa da inser-gáo das obrigagóes no estatuto comercial.

Nao se pode negar a presteza e a con-temporaneidade do Código Comercial Imperial, ainda que a dinámica dos fatos e as novas relagoes mercantis sinalizem globa-lizagáo da economia.

Nenhum outro diploma nacional so-breviveu tanto, sobrevive e sobreviverá -enquanto nao chega o Código de Obrigagoes - como o Código Comercial Imperial.

O estatuto mercantil -? que ultrapassou o século XIX -, sobreviveu serenamente o século XX e aguarda a virada do milenio, embora com redagao vetusta e ultrapassa-da (de pouca clareza para os dias atuais) continua a regular grande parte dos institutos mercantis.

Curioso é que desde 1850 o Código Comercial conviveu com formas e sistemas de governo, venceu as dificuldades económicas de todas as épocas, sobreviveu as varias moedas e planos de estabilizagáo e conseguiu acompanhar, de certo modo, as evolugóes sociais e mercantis.

Com excegáo do Título XV, do Capítulo II - que trata das "Companhias de Comercio ou Sociedades Anónimas (arts. 295 a 299 CCom)" - atualmente disciplinado pela Lei das Sociedades Anónimas,6 alterada recentemente;7 do Título XVI - que cuida "Das Letras, Notas Promissórias e Créditos Mercantis (arts. 354 a 427 CCom)"

- regulados pela Lei Cambial Nacional8 e pela Lei Uniforme de Genebra, com as res-salvas feitas pelo Brasil;9 e da Parte Tercei-ra - "Das Quebras (arts. 797 a 913 CCom)"

- hoje regrada pela lei falimentar,10 o Código Comercial continua em plena vigencia.

O Código Comercial Imperial ainda regula os atos de comercio, os comerciantes, as obrigagóes mercantis, as sociedades comerciáis (com excegáo das regidas por leis esparsas), os contratos mercantis, as avarias, os atracamentos e os fretamentos...

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