Contagem recíproca

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas61-64
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Capítulo 19
CONTAGEM RECÍPROCA
O instituto técnico da contagem recíproca de tempo de serviço tem longa
tradição no Direito Previdenciário. Iniciou-se na década de 1960 com a Lei
n. 3.841/1960, incorporou-se à LOPS (Lei n. 3.807/1960), foi regulamentada
em 1975 (Lei n. 6.226/1975) e, no PBPS, em 1991 (arts. 94/99), alçando-se como
princípio e norma dispositiva constitucional, admitindo a conversão em 1980.
Curiosamente, está contemplada no mesmo § 9º dos arts. 40 (servidor)
e 201 (trabalhador).
O art. 3º do Projeto de Lei que resultou na Lei n. 6.226/1975 previa
a extensão aos Estados e Municípios, mas ele foi vetado. Com a Lei n.
6.864/1980, observada a reciprocidade, restabeleceu-se a ideia da universa-
lização da cobertura e do atendimento.
Disposição constitucional
No âmbito do serviço público, diz o art. 40, § 9º, da Lei Maior que:
“O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”
(grifos nossos).
Dois pontos são importantes: a norma superior fala em aposentadoria
e abrange todos os RPPS dos entes políticos da República, sem exceção. A
exclusão do DF é cochilo do emendador: evidentemente, o tempo de serviço
do Distrito Federal poderá ser portado para os outros Municípios ou Estados
e para a União.
Princípio da universalização
A contagem recíproca é um subproduto da universalização da previdên-
cia social. Em qualquer ambiente jurídico ou material que o trabalhador tenha
prestado serviço, especial ou comum, esse período será considerado.
Reciprocidade de tratamento
Com a revogação do parágrafo único do art. 95 do PBPS, pela Medida
Provisória n. 1.891-8/1999, não mais se fala na exigência da reciprocidade

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