Contagem dos prazos em dias úteis

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas189-190
CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com
exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são
contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo
tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude
de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo
ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)”
REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017:
“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em
dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente ne-
cessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467,
de 2017)

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