Contagem recíproca

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas81-84

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A LC n. 142/13 registra apenas uma menção referente à contagem recíproca, pressupondo-se que o aplicador da norma será remetido aos arts. 96/99 do PBPS.

Tal contagem recíproca comparece nos arts. 40, § 9º e 201, § 9º, da Constituição Federal. A matéria está disciplinada nos arts. 125/134 do RPS e na Portaria MPAS n. 6.209/09.

Como não há alusão expressa, os parlamentares foram excluídos dessa vantagem.

Como ainda (2013) não existem normas sobre as aposentadorias dos servidores com deficiência, o tempo do RGPS será convertido para o comum, aumentando o tempo de serviço e somado com o tempo de serviço de cada RPPS.

Normas gerais

A contagem recíproca de tempo do servidor é um instituto técnico previdenciário constitucional tradicional (CF, §§ 9º dos arts. 40 e 201), garantido na lei ordinária desde a LOPS (1960). Em alguns aspectos, a norma regente poderá ser tida como lei de superdireito, aplicável fora do seu âmbito original.

No PBPS, significa a possibilidade da portabilidade do tempo da iniciativa privada para o regime público e do serviço público para o privado. Entre os regimes próprios, se assim acolhida. A hipótese é bastante comum com médicos e professores.

Por exemplo, significa que um segurado que se filiou ao RGPS por 10 anos e trabalhou por 25 anos no serviço público, os dois classificados como comuns (ou seja, sem deficiência), poderá computar os dez anos e receber a aposentadoria por tempo de contribuição no regime próprio do órgão público.

Rigorosamente, o aplicador da norma terá de dominar as disposições da Lei n. 9.796/99 e do Decreto n. 3.112/99.

Da mesma forma, ao inverso, se alguém trabalhou 15 anos no serviço público e 20 anos na iniciativa privada, obterá aquele benefício no INSS. À evidência com os devidos acertos de contas entre os regimes.

LC n 142/13

Em termos de segurados com deficiência essa contagem recíproca foi admitida no art. 9º, II, da LPD: "a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativa à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente".

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Nesta altura da disciplina não se sabe se o legislador admitiu deficiência nos dois regimes ou em apenas um deles (RGPS).

A...

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