A Proibição dos Consumos Mínimos nos Serviços Públicos Essenciais

AutorCristina Rodrigues de Freitas
CargoAssessora jurídica da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo
Páginas161-176

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Excertos

"Podem coexistir dentro do mesmo setor serviços de interesse geral e serviços de interesse económico geral e que, quer uns, quer outros, estão sujeitos a obrigações de serviço público"

"Devem ser observados, sem restrições, os princípios da prevenção e da precaução, proibindo-se o fornecimento de produtos e a prestação de serviços que, em condições de uso normal ou previsível, impliquem riscos incompatíveis com o seu desempenho"

"Aos consumidores, enquanto destinatários finais dos serviços oferecidos, deve ser garantida a consulta adequada às instituições e a sua participação nos processos de decisão"

"O consumidor só se encontra obrigado ao pagamento daquilo que efetivamente consome e na exata medida do seu consumo, vale dizer, também no domínio dos serviços públicos essenciais"

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1. Introdução

Antes de entrarmos no cerne, propriamente dito, do tema que pretendemos desenvolver na presente exposição - a proibição dos consumos mínimos nos serviços públicos essenciais -, importa fazer uma abordagem do conceito de serviços públicos essenciais e do respectivo enquadramento jurídico.

Assim, encontramos o elenco do que, no nosso ordenamento jurídico, é considerado como serviço público essencial na Lei 23/96, de 26 de julho, modificada no tempo pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, Lei 24/2008, de 6 de junho, Lei 6/2011, de 10 de março, Lei 44/2011, de 22 de junho e, finalmente, pela Lei 10/2013, de 28 de janeiro.

Na sua versão originária dispunha o artigo 1º, n. 2, serem abrangidos pelos mecanismos de tutela e proteção dos utentes os seguintes serviços:

  1. serviço de fornecimento de água;

  2. serviço de fornecimento de energia elétrica;

  3. serviço de fornecimento de gás;

  4. serviço de telefone.

Efetivamente, a lei de que se cura entendeu dotar este núcleo de serviços, considerados como essenciais ao quotidiano de qualquer cidadão, e sem os quais se poderá conceber qualquer nível de qualidade de vida, de um conjunto de mecanismos especiais de tutela dos direitos e interesses dos utentes, informados, a par, por princípios e diretrizes que norteiam as relações advindas da celebração de um contrato de prestação de um serviço deste jaez.

O cenário viria a alterar-se, por vez primeira, em 2004, com a publicação e entrada em vigor da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, ou a vulgarmente designada Lei das Comunicações Electrónicas.

Com este novo diploma o cenário alterou-se pois, no seu artigo 127º, n. 2, pode ler-se claramente e sem deixar qualquer margem a dúvidas que: "O serviço de telefone é excluído do âmbito de aplicação da Lei n. 23/96, de 26 de Julho e do Decreto - Lei n.195/99, de 8 de Junho"

A exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da lei dos serviços públicos essenciais radica no próprio conceito de serviços públicos essenciais.

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2. Qualificação dos serviços públicos essenciais

Considerar um serviço como público e essencial é considerá-lo fundamental e credor de atenção redobrada. Todavia, a expressão "serviço público essencial" tem de ser analisada e interpretada de molde a que possamos extrair toda a sua amplitude.

E não poderemos compreender esta noção sem analisar expressões a ela subjacentes.

Assim, e desde já, temos de lançar mão das noções de serviço de interesse geral e de serviços de interesse económico geral.

Como nota introdutória pode dizer-se que o conceito de serviços de interesse geral na União Europeia é pluriforme e mais abrangente do que a de serviços de interesse económico geral.

No Livro Verde sobre serviços de interesse geral, apresentado pela Comissão Europeia em 21 de maio de 2003 e que confirmou claramente a importância dos serviços de interesse geral de qualidade para a sociedade europeia, enquanto pilar de um modelo europeu de sociedade, pode ler-se que "muito embora a expressão de serviços de interesse geral não conste do Tratado e que derive da prática do conceito de serviços de interesse económico geral, é mais vasta do que esta última e abrange serviços mercantis e não mercantis, considerados de interesse geral pelas autoridades públicas e por esse motivo sujeitas a obrigações específicas de serviço público".

Exemplos deste tipo de serviços seriam a cultura, a educação, a saúde, os serviços sociais etc.

Em relação aos serviços de interesse económico geral refere-se, a expressão, a serviços de natureza económica aos quais os Estados - membros ou a comunidade - impõem obrigações de serviço público por força de um critério de interesse geral. Abrange assim, sobretudo, certos serviços prestados pelas grandes indústrias de rede como os transportes, os serviços postais, as energias e as comunicações. Todavia, também se refere a qualquer outra atividade económica sujeita a obrigações de serviço público.

Convém no entanto dizer que podem coexistir dentro do mesmo setor serviços de interesse geral e serviços de interesse económico geral e que, quer uns, quer outros, estão sujeitos a obrigações de serviço público e esta expressão é usada no livro verde "referindo-se a requisitos específicos que são impostos pelas autoridades públicas a quem presta um dado serviço, a fim de garantir o cumprimento de certos objetivos de interesse público".

São estas obrigações, resumidamente:

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  1. serviço universal;

  2. continuidade;

  3. qualidade do serviço;

  4. acessibilidade dos preços;

  5. proteção dos utilizadores e dos consumidores.

    Com base nestas obrigações, devem os serviços de interesse geral ser abrangidos pelos seguintes direitos e princípios do utilizador/consumidor:

  6. transparência e plena informação;

  7. saúde e segurança;

  8. regulamentação independente;

  9. representação e participação ativa;

  10. recurso.

    E bem assim os seguintes direitos:

  11. acesso;

  12. acessibilidade dos preços;

  13. segurança;

  14. qualidade;

  15. escolha;

  16. plena transparência e informação;

  17. segurança e fiabilidade;

  18. lealdade;

  19. regulação independente;

  20. vias de recurso.

    Como se pode constar, estas obrigações e direitos dos utilizadores/ consumidores estão claramente interligados, não se chegando a perceber quando começam uns e acabam outros, representando, no fundo, as duas faces de uma mesma moeda.

    Para garantir estas obrigações de serviço público, diz-se no livro terem "as entidades reguladoras um papel importantíssimo a desempenhar para garantir a prestação de serviços de interesse geral, criar condições para prevenir perturbações no serviço e garantir níveis adequados de proteção do consumidor".

    Também no Livro Branco sobre os Serviços de Interesse Geral (a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões), de 12 de maio de 2004, muito embora aí se equacionem questões de relevo no que toca aos serviços de interesse geral, no seguimento das orientações apresentadas pelo Livro Verde, em termos de definições terminológicas, não existe qualquer avanço em relação a este, usando, precisamente, as mesmas definições, podemos dizê-lo, "indefinidas".

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    O parecer de iniciativa do Comité Económico e Social Europeu, de 10 de fevereiro de 2005, sobre a "Política dos Consumidores após o alargamento da

    U.E" refere que:

    "Outro dos domínios em que se verifica uma importante lacuna regulamentar

    ao nível comunitário é o que se refere à definição do âmbito dos serviços essenciais de interesse geral e dos princípios que os devem reger, pelo que toca à continuidade e à universalidade das prestações, à abordabilidade dos preços, ao direito de acesso à liberdade de escolha, etc."

    Refere, ainda, que "o alargamento da UE impõe que sejam definidas linhas de orientação precisas tendo em vista as situações de privatização de alguns serviços públicos essenciais e a identificação, com caráter imperativo, do núcleo de serviços de interesse geral, de que não podem deixar de fazer parte os transportes aéreos e ferroviários, a eletricidade, o gás, os serviços postais e as telecomunicações".

    Pelo exposto, e após a resenha que fizemos dos documentos da União Europeia, observamos que os serviços de interesse geral exorbitam do quadro quer do Livro Branco quer do Livro Verde e, nesta medida, um pouco em jeito de conclusão, há um núcleo que há que considerar essencial, a saber:

  21. as águas;

  22. as energias (onde se enquadram quer a eletricidade quer o gás);

  23. as comunicações eletrónicas;

  24. as comunicações postais;

  25. os transportes públicos;

  26. ...

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