Consulta Administrativa

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1205-1211

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A consulta é um mecanismo de provocação da Administração Pública para obter pronunciamento da autoridade, pouco desenvolvido no Direito Previdenciário (principalmente em matéria de benefícios). À vista do disposto no art. 5º, XX/ XIV, b, da Constituição Federal ("a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal"), é direito a ser exercitado por todos os administrados, no variado espectro da proteção social. Em termos legais, ela comparece nos arts. 46/58 do Decreto n. 70.235/1972.

O INSS está obrigado, por força desse mandamento constitucional, a atender à consulta e a prestar informações. Não pode recusar-se. E em prazo razoável, caso contrário sobrevirão consequências. O mesmo vale para a Receita Federal do Brasil, onde, aliás, melhor disciplinada a matéria.

Para Valdir de Oliveira Rocha é direito, garantia ou faculdade constitucionalmente assegurada (in "A Consulta Fiscal", São Paulo: Dialética, 1996. p. 14).

Legitimamente exercido, cumpridos os pressupostos, o direito de consultar não tem limites; os efeitos fiscais, porém, podem ser restritos. Se o consulente pergunta o óbvio ou o faz por curiosidade, sem caracterizar caso concreto, a resposta, quando devida, prestar-se-á apenas para ilustração.

A legislação previdenciária básica não tem dispositivo específico sobre a consulta, embora as indagações possam ser formuladas tanto em matéria exacional - em que mais comum a incerteza e desenvolvido o instituto - quanto em relação a benefícios.

A área gerida pelo Ministério da Fazenda é pródiga em fontes formais, convindo ver o art. 61, § 2º, do CTN, os arts. 46/58 do Decreto n. 70.235/1972 e os arts. 48/50 da Lei n. 9.430/1996 e, em razão desta última, a Instrução Normativa SRF n. 2/1997.

O instituto tributário pertinente é regra universal acolhida pelo Direito Previdenciário, em todos os seus termos e condições, deixando o hábitat natural do dever (contribuições) e ingressando na área do Direito (prestações). Com a particularidade de, nesta última circunstância, não se poder aplicar com a mesma eficácia o princípio do conhecimento da lei.

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O sujeito passivo obriga-se a tomar ciência da norma, mas nem sempre consegue compreendê-la em seu real significado e alcance. Prova é a existência de sem- -número de pendências teóricas ocupando o Poder Judiciário e serem infindáveis as opiniões administrativas ou doutrinárias, a respeito de questões litigiosas. Muitas delas, até puramente cerebrinas.

A Lei n. 9.430/1996 traz regra bastante útil para os contribuintes: "As soluções das consultas serão publicadas pela imprensa oficial, na forma disposta em ato normativo emitido pela Secretaria da Receita Federal" (art. 48, § 49).

São inúmeros os trabalhos publicados em matéria tributária, mas nenhum sobre previdência social, especialmente a respeito de benefícios. Vale consignar o livro "A Consulta Fiscal", de Valdir de Oliveira Rocha (ob. cit.). Por ele mencionados, entre outros, podem ser citados artigos de Cléber Giardino ("Instituto da consulta em matéria tributária - Declaração de ineficácia", in Revista Direito Tributário n. 39, p. 225), Luciano Amaro ("Do processo de consulta", in Novo Processo Tributário, Resenha Tributária, 1975, p. 88), Gilberto de Ulhôa Canto ("Consulta ao Fisco", in Rep. Enciclopédico do Direito Brasileiro, de J. M. de Carvalho Santos, vol. XII, p. 94) e Ruy Barbosa Nogueira ("Consulta e direito autorizado", in Direito Tributário Atual, Vol. 6, p. 1567).

1831. significado técnico - Diante da dificuldade de compreender a legislação para poder aplicá-la, ou enfrentando óbices interpretativos, o sujeito passivo de eventual obrigação, justificado para isso, pode transferir esse embaraço subjetivo intelectual para a administração e aguardar a solução.

A consulta intramuros, ou representação, tem outras características. Da mesma forma, a resposta propiciada por empresas particulares especializadas (LTr, IOB, RPS, Dialética etc.) ou pareceres doutrinários. Segundo a Orientação Norma-tiva SPS n. 3/1994, para o encaminhamento de consulta da Direção-Geral do INSS à Secretaria de Políticas da Previdência Social, deve antes ser obtido o pronunciamento fundamentado da respectiva diretoria e parecer da Procuradoria Geral da União. Decidida a questão, seu item 2 manda expedir Orientação Normativa para evitar...

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