Construtora não deve indenizar compradores por prejuízos decorrentes de temporal

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Apelação Cível n. 70074674714

Órgão Julgador: 9a. Câmara Cível

Fonte: DJ, 15.12.2017

Relator: Desembargador Eduardo Kraemer

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimi-dade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. TASSO CAUBI Soares Delabary (presidente) e Des. Carlos Eduardo Richinitti.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2017.

DES. EDUARDO KRAEMER, Relator.

Relatório

DES. EDUARDO KRAEMER (RELATOR)

Trata-se de ação de reparação de danos proposta por J. U. N. e L. F. d. C. F.

Adoto o relatório da decisão de primeiro grau:

“Relataram que adquiriram em 18/05/2012 o apartamento nº (...) do (...), localizado na Rua Gonçalves Dias, nº 1075, construído pela construtora demandada. Disseram que, em algumas oportunidades em que houve chuva mais forte em Porto Alegre, a janela da sala de estar dos autores não suportava a chuva, o que acabava ocasionando diversos vazamentos para dentro do apartamento. Referiram que tal situação acabou se agravando no temporal havido em 29/01/2016, quando ocorreram ventos de até 150Km/h no bairro Menino Deus, conforme estações meteorológicas. Disseram que há defeito na construção/instalação das janelas. Afirmaram que a estrutura metálica da janela simplesmente cedeu, entrando em direção ao apartamento, sendo que os vidros se romperam e se espalharam por quase todo o apartamento, principalmente pela sala e cozinha, igualmente atingindo os autores, que ficaram bastante feridos. Disseram que, no dia seguinte, a empresa KPP Engenharia compareceu ao condomínio, tendo elaborado Relatório Técnico, tendo sido reforçadas todas as janelas do condomínio pela ré após o fato. Relacionaram todos os danos suportados em razão do ocorrido, alcançando o valor de R$4.272,00, incluindo nesse valor a troca dos vidros da sala para o temperado laminado de 8mm, cuja espessura é superior a do fornecido pela Construtora. Relataram ainda que alguns móveis restaram danificados. Sustentaram a configuração de danos morais. Requereram ao final a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado e danos materiais, no valor de R$4.272,00, além de um valor correspondente à depreciação de...

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