O constructivismo lógico-semântico e a regra-matriz de incidência tributária: sua relevância metodológica

AutorPaulo Ayres Barreto
Páginas287-305
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O CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO E
A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA:
SUA RELEVÂNCIA METODOLÓGICA
Paulo Ayres Barreto1
Sobre o Grupo de Estudos
Não é singela a missão de manter um grupo de estudos
em constante atividade. Exige-se, para tanto, empenho, muito
talento e uma liderança incomum. Tais atributos, que marcam
a trajetória acadêmica de Paulo de Barros Carvalho, propicia-
ram o surgimento de seu grupo de estudos e sua manutenção
por 35 anos. Tive o privilégio e a honra de participar desse
grupo por vários anos. Muitas lições sobre o direito, que for-
mam o alicerce do meu pensamento jurídico atual, surgiram
nos debates travados no grupo de estudos.
Lá ouvi as lições do mestre Paulo, estudei as contribui-
ções doutrinárias de Lourival Vilanova, debati com diversos
jovens talentos que hoje se tornaram juristas consagrados,
todos sempre liderados e iluminados pelos ensinamentos de
Paulo de Barros Carvalho. É, repito, um privilégio participar
1. Professor Associado de Direito Tributário da Universidade de São Paulo – USP.
276
II
O CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO COMO MÉTODO
deste grupo de estudos. E é uma grande honra escrever um
artigo em comemoração aos seus 07 lustros.
1. Introdução
O Constructivismo Lógico-Semântico é um modelo
teórico que busca harmonizar a precisão da forma à pureza
e à nitidez do pensamento.2 Nas palavras de Paulo de Barros
Carvalho, o Constructivismo Lógico-Semântico consiste em
um “meio e processo para a construção rigorosa do discurso
que observa com primor a máxima, segundo a qual “não have-
rá ciência ali onde a linguagem for solta e descomprometida”.3
Com efeito, o modelo constructivista se preocupa com a tra-
dução da linguagem textual. E essa tradução se perfaz pelo uso
dos signos lógicos. A lógica revela-se como uma sobrelinguagem
da Ciência Jurídica. Na prática, ela descreve em linguagem for-
malizada, ou seja, a partir dos seus próprios códigos, o direito po-
sitivo sem, no entanto, alterá-lo.
4
Nesse contexto, o Constructivis-
mo Lógico-Semântico, verdadeiro método científico discursivo,
tem a pretensão de examinar a linguagem do direito positivo,
visualizando-a a partir de códigos lógicos, em absoluta atenção
à sintática e à semântica, sem perder de vista a sua perspectiva
pragmática. Conforme ensina Paulo de Barros Carvalho, a pro-
posta do modelo constructivista é a de “amarrar os termos da
linguagem, consoante esquemas lógicos que deem firmeza à men-
sagem, pelo cuidado especial com o arranjo sintático da frase, sem
deixar de preocupar-se com o plano do conteúdo, selecionando as
significações mais adequadas à fidelidade da enunciação”.
5
2. CARVALHO, Paulo de Barros. Constructivismo lógico-semântico. In CARVA-
LHO, Paulo de Barros (Coord.). CARVALHO, Aurora Tomazini de (org.). Constructi-
vismo lógico-semântico, vol. 02. São Paulo: Noeses, 2018, p. 01-15 (6, 7 e 9).
3. Idem, p. 01-15 (7).
4. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 5ª edição.
São Paulo: Noeses, 2013, p. 69.
5.
CARVALHO, Paulo de Barros. Constructivismo Lógico-Semântico. In CARVALHO,
Paulo de Barros (Coord.). CARVALHO, Aurora Tomazini de (org.). Constructivismo

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